|
Professor Comparato (USP) protocola ação no MP contra torturadores da ditadura |
Escrito por Josias de Souza -- Blog do Josias -- 17/12/2007
O
jurista Fábio Konder Comparato protocolou no Ministério Público Federal uma
representação em que pede a abertura de ações penais contra os agentes e
funcionários do Estado que praticaram “abusos e atos criminosos contra
opositores políticos” da ditadura militar. A ação foi à mesa da procuradora da
República Eugênia Fávero, lotada em São Paulo.
Presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB, Comparato anota em sua representação (íntegra aqui) que “é fato notório” que, durante a ditadura inaugurada em 1964, “milhares de indivíduos foram assassinados, com ou sem ocultação do cadáver, ou entao submetidos a seqüestro, cárcere privado, abusos sexuais e torturas de toda sorte.”
Sustenta que, “encerrado o regime militar, competia às autoridades públicas do no Estado de Direito, instituído com a Constituição de 1988, exercer o dever fundamental de agir contra os responsáveis por tais desmandos. Tal, porém, não ocorreu”. Daí a representação. O jurista deseja que a Ministério Público, como defensor “da ordem jurídica”, obrigue o Estado a fazer por pressão o que eximiu-se de fazer por obrigação.
Comparato argumenta que, a pretexto de promover a "conciliação e pacificação nacional, decidiu reconhecer às vítimas” da ditadura “ou seus herdeiros” uma “uma indenização pecuniária”. Graças ao reconhecimento desse direito, escreve o jurista, “já foram despendidas pela União Federal (e também por alguns Estados federados) elevadas somas pecuniárias”.
Ele acrescenta: “Mas, até hoje, nenhuma ação regressiva foi intentada contra os agentes ou funcionários causadores dos danos assim ressarcidos com dinheiro público”. Segundo Comparato, a Constituição “é explícita” ao fixar a “responsabilidade objetiva” do Estado em relação às transgressões praticadas por seus agentes. Mas o texto constitucional também impõe, segundo ele, a necessidade de abrir contra os violadores da lei “a competente ação regressiva.”
Para Comparato, “no campo penal, interpretou-se falsamente” a lei de anistia (nº 8.683, de 28 de agosto de 1979). Considerou-se equivocadamente que a lei beneficiara também “os agentes públicos, mandantes ou executores, que haviam cometido crimes contra a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores políticos do regime”. Algo que, a seu juízo, “jamais poderia ter ocorrido.”
Em função da interpretação que julga equivocada, Comparato diz que a “omissão culposa do Estado em agir penalmente contra os agentes públicos que cometeram tais crimes, resultou a ocorrência de prescrição, salvo no que tange ao crime de ocultação de cadáver”. No entanto, escreve o jurista na representação, “até hoje ainda não se tomou a iniciativa de abrir inquérito e propor a competente ação penal contra os responsáveis.”
Na opinião de Comparato, o ressarcir às vítimas da ditadura, com “recursos públicos”, deve recair, “em última instância, sobre o autor do dano.” O jurista lembra que alguns dos “fatos nefandos” que produziram os danos agora reparados, “são relatados no livro Direito à Memória e à Verdade”, editado pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos e lançado recentemente em cerimônia pública no Palácio do Planalto.
Íntegra da representação encaminhada pelo constitucionalista Fábio Konder Comparato à procuradora da República, Eugênia Fávero:
"À Excelentíssima.
Doutora Eugênia Fávero
Digníssima Procuradora da República em São Paulo
Senhora Procuradora da República:
Tenho a honra de representar a Vossa Excelência, com base nas
considerações a seguir expostas, a fim de que o Ministério Público
Federal tome a iniciativa das providências que entender cabíveis.
1.– A teoria atual dos direitos humanos reconhece que eles se
organizam num sistema regido por princípios, isto é, normas de
caráter suprapositivo, com máxima abrangência e abstração, as quais
se concretizam por meio de regras positivas, de conteúdo normativo
preciso e campo de abrangência delimitado.
Em razão do seu caráter suprapositivo, os princípios de direitos
humanos, fundados na consciência ética da coletividade, vigoram
mesmo quando o Estado não os reconhece em seu ordenamento jurídico e
os viola em sua prática política. No mundo de hoje, escusa lembrar,
ninguém dirá que a escravidão ou a tortura policial, mesmo quando
admitidas oficialmente pelas autoridades estatais, sejam
juridicamente neutras.
Por outro lado, é sabido que a relação de direitos humanos comporta,
do lado passivo, deveres e responsabilidades, cuja força normativa é
equivalente à dos direitos aos quais correspondem.
Dentre os primeiros princípios dos direitos humanos consagrados na
História, figuram em lugar de destaque o da proteção da segurança e
o da igualdade perante a lei.
2.– O princípio da segurança apresenta três dimensões: segurança
pessoal, estabilidade das situações jurídicas subjetivas e
seguridade social. Aqui, interessam-nos apenas as duas primeiras
manifestações.
A proteção da segurança pessoal como dever do Estado foi afirmada
pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
aprovada pela Assembléia Nacional francesa em 1789 (art. 2º).
A partir de então, o princípio vem sendo reproduzido nos principais
documentos internacionais de direitos humanos – como a Declaração
Universal de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos de 1966 (art. 9º), a Convenção Americana de Direitos
Humanos (arts. 4º e 5º) – bem como nas Constituições dos mais
diferentes países.
Entre nós, tal princípio foi explicitamente consagrado em todas as
Constituições republicanas, inclusive na de 1967/1969 (art. 153
caput), promulgada durante o regime militar.
O respeito à segurança pessoal é assegurado por várias regras
declaratórias de direitos fundamentais específicos, como o direito à
vida e à integridade pessoal. Sujeito passivo da relação jurídica é,
em primeiro lugar, o próprio Estado, ao qual incumbe o dever de
criar, na sociedade política, um ambiente de geral proteção para
todos os que se encontram em seu território, nacionais e
estrangeiros. Tal proteção não se esgota nas medidas de prevenção da
criminalidade, mas completa-se, necessariamente, pelo sistema de
repressão aos crimes ou abusos cometidos contra a vida e a
integridade das pessoas.
Nessa matéria, o dever fundamental do Estado é especialmente
relevante, quando as violações são perpetradas pelos seus próprios
agentes ou funcionários, incumbindo às autoridades públicas tomar,
desde logo, as medidas disciplinares ou penais cabíveis.
3.– A segurança decorrente da estabilidade das situações jurídicas
subjetivas é uma característica essencial do Estado de Direito, no
qual todo poder há de ser exercido de acordo com normas gerais e
impessoais.
Na tradição anglo-saxônica, ele é enunciado pela fórmula do due
process of law, que já aparece, em sua essência, na Magna Carta de
1215 (art. 39), e que veio a ser consagrado na 14ª Emenda à
Constituição dos Estados Unidos, promulgada após o término da guerra
civil, no século XIX: “Nenhum Estado fará ou executará nenhuma lei,
com efeito de reduzir as prerrogativas ou imunidades dos cidadãos
dos Estados Unidos; nem tampouco Estado algum privará uma pessoa de
sua vida, liberdade ou bens, sem o devido processo jurídico (without
due process of law)”.
A Constituição Federal em vigor edita várias regras de aplicação do
princípio da estabilidade das situações jurídicas subjetivas em
geral, a saber:
a) “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII);
b) “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI);
c) “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente” (art. 5º, LIII), complementada pela regra de que “não
haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII);
d) “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX), sendo que “a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL);
e) “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal” (art. 5º, LIV).
Especificamente no tocante ao funcionamento da administração
pública, a estabilidade das situações jurídicas subjetivas, própria
de um Estado de Direito, foi acentuada pela Constituição Federal com
a declaração dos princípios da legalidade e da impessoalidade (art.
37, caput).
4.– O princípio da isonomia deu início ao processo de extinção, no
final do século XVIII, do regime feudal de divisão da sociedade em
grupos estamentais – geralmente o clero, a nobreza e o povo; os dois
primeiros dotados de privilégios em relação ao último. De acordo com
a tradição, cada estamento era regido por um estatuto próprio,
composto de direitos e deveres específicos, tanto na vida privada,
quanto na esfera político-administrativa.
A Revolução Americana e a Revolução Francesa firmaram, desde logo, o
princípio de que cada sociedade política é regida por um direito
uniforme, aplicado igualmente a todos os cidadãos, sem que se admita
a existência de grupos sociais privilegiados em relação aos demais.
A Declaração de Direitos de Virgínia, que precedeu de algumas
semanas a própria independência dos Estados Unidos em 1776, usou em
seu parágrafo primeiro de uma expressão que veio a ser repetida
pelos séculos afora: “Todos os seres humanos são, pela sua natureza,
igualmente livres e independentes.”
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela
Assembléia Nacional francesa em 1789, abre-se com a afirmação de que
“os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”, sendo
que “as distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”
(art. 1º). No art. 6º, a Declaração expressa a regra de que a lei
“deve ser a mesma para todos, quer proteja, quer puna”; de onde
decorre que “todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são
igualmente admissíveis a todas as dignidades, cargos e empregos
públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção a não ser a
de suas virtudes e seus talentos”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagrou
definitivamente o princípio da isonomia, ao determinar, em seu
artigo VII, que “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei”.
No Brasil, o princípio aparece em todas as Constituições
republicanas, inclusive naquela promulgada sob o regime militar
(art. 153, § 1º): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas”;
devendo frisar-se especificamente esta última, em função do que será
exposto mais adiante.
5.– É fato notório que, durante o regime político inaugurado com o
golpe militar de 1964, agentes públicos das diferentes unidades da
federação, notadamente da União Federal, praticaram abusos e atos
criminosos contra opositores políticos ao regime, em violação ao
princípio da preservação da segurança pessoal. Milhares de
indivíduos foram assassinados, com ou sem ocultação do cadáver, ou
então submetidos a seqüestro, cárcere privado, abusos sexuais e
torturas de toda sorte.
Alguns desses fatos nefandos são relatados no livro Direito à
Memória e à Verdade, editado pela Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos em 2007.
Naquele mesmo período, outros muitos milhares de cidadãos
brasileiros, por razões de militância ou mera convicção política,
foram atingidos por atos ditos institucionais ou complementares,
sendo punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer ocupações
profissionais, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
sigilosos.
Criaram-se, com isso, duas classes de brasileiros: uma, de cidadãos
normais, que gozavam de direitos e prerrogativas invioláveis pelo
Poder Público; outra, de cidadãos de segunda categoria, aos quais
não se reconhecia direito algum perante o Estado, nem mesmo o de
recorrer ao Judiciário para defesa de seus interesses pessoais.
6.– Encerrado o regime militar, competia às autoridades públicas do
novo Estado de Direito, instituído com a Constituição Federal de
1988, exercer o dever fundamental de agir contra os responsáveis por
tais desmandos.
Tal, porém, não ocorreu.
No campo penal, interpretou-se falsamente a Lei nº 8.683, de 28 de
agosto de 1979, como tendo abrangido pela anistia os agentes
públicos, mandantes ou executores, que haviam cometido crimes contra
a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores
políticos do regime. E assim sucedeu, porque os delitos praticados
pelos agentes do Estado foram considerados, com base na lei, conexos
com os imputados aos opositores políticos; quando se sabe,
pertinentemente, que a conexão criminal pressupõe unidade de
objetivo e de ação delituosa entre os agentes, o que jamais poderia
ter ocorrido em tais casos.
Dessa omissão culposa do Estado em agir penalmente contra os agentes
públicos que cometeram tais crimes, resultou a ocorrência de
prescrição, salvo no que tange ao crime de ocultação de cadáver
(Código Penal, art. 211), em razão do seu caráter permanente. Mas
até hoje ainda não se tomou a iniciativa de abrir inquérito e propor
a competente ação penal contra os responsáveis.
Por outro lado, o Estado brasileiro, invocando a idéia de
“conciliação e pacificação nacional”, decidiu reconhecer às vítimas
ou seus herdeiros, nas hipóteses referidas no inciso anterior, uma
indenização pecuniária. Assim foi estabelecido, tanto no art. 10, §
3º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, com a redação dada
pela Lei nº 10.875, de 1º de junho de 2004, quanto na Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002 (art. 1º, inciso II).
O reconhecimento desse direito a indenização, nos casos
especificados pelas citadas leis, implicou, inquestionavelmente, o
reconhecimento oficial de uma responsabilidade civil do Estado. A
esse título, já foram despendidas pela União Federal (e também por
alguns Estados federados) elevadas somas pecuniárias. Mas, até hoje,
nenhuma ação regressiva foi intentada contra os agentes ou
funcionários causadores dos danos assim ressarcidos com dinheiro
público.
7.– A Constituição Federal em vigor é explícita: as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviço público, têm responsabilidade objetiva diante dos
administrados, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem
a causar (art. 37, § 6º). Mas devem intentar contra estes, em caso
de dolo ou culpa, a competente ação regressiva.
Lamentavelmente, a doutrina jurídica nacional não tem salientado que
a propositura dessa ação de regresso contra o agente público
causador do dano é um dever do Estado. Dever a duplo título. Em
primeiro lugar, porque, em se tratando de violação a direito
fundamental, ao Estado compete agir punitivamente contra o
responsável, máxime se este compõe o seu corpo de funcionários. Em
segundo lugar, porque, em se tratando de ressarcimento operado com
recursos públicos, isto é, recursos pertencentes primariamente ao
povo, o prejuízo pecuniário não deve ser sofrido por este, mas há de
recair, em última instância, sobre o autor do dano.
Ora, até hoje, ao que se saiba, nenhuma medida judicial foi tomada
para fazer cumprir esse mandamento constitucional.
É por essas razões que o signatário toma a liberdade de apresentar a
presente representação, confiante em que o Ministério Público
Federal saberá tomar as medidas cabíveis, a fim de cumprir a sua
função superior de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Fábio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118"