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Sociedade e liberdade Ralf Dahrendorf - A Lei e a Ordem
A resposta ao problema de lei e ordem pode ser colocada numa única expressão: construção das instituições. Isto pode não parecer muito surpreendente, nem muito prático; com certeza, não se trata de nenhum remédio exclusivo, mas constitui uma resposta liberal e, talvez, a única que merece esse nome. Somente através de um esforço consciente para construir e reconstruir as instituições podemos esperar garantir nossa liberdade face à anomia. O restante desta palestra final sobre lei e ordem tratará do que isto significa e não significa, como atingi-Ia e o que poderá acontecer se falharmos no processo. As instituições — o que são elas? “A ordem”, diz Werner Maihofer, “é uma estrutura de relações entre coisas ou pessoas”. Isto parece bastante claro. Existem pessoas, e existem coisas, e o contrato social regula as relações entre pessoas, bem como as relações entre as pessoas e as coisas. Como afirmou John Locke: assim Estados da Federação recebem um poder para definirem qual a punição a ser atribuída às diversas transgressões que eles julgarem merecer tal medida, cometidas pelos membros daquela sociedade — que é o poder de legislar — bem como o poder para punir qualquer ofensa a qualquer dos seus vem “violência contra as instituições”. Eles violam não apenas reivindicações institucionais codificadas pela “proteção do estado” ou pela “ordem pública”, mas também a construção normativa da sociedade em si. Já que elas foram escolhidas por seu caráter muito visível, deve-se supor que esta foi precisamente a intenção; mas isto, por sua vez, deve significar que a resposta é sobre a proteção de instituições, mais do que de pessoas ou coisas. Mas o que se está protegendo, senão as normas relacionadas com os fundamentos da ordem social? Qualquer resposta a esta pergunta corre o risco de parecer metafísica. Mesmo Montesquieu teve de recorrer ao “espírito das leis”, que é uma parte importante do assunto que estamos tratando. As normas podem representar meros parágrafos num manual de direito. Mas elas também podem ser regras vivas e significativas, que estão de alguma forma de acordo com os princípios dos quais elas resultam, sejam elas, na verdade, derivadas destes princípios ou não. Se “racionalidade das leis” não fosse uma frase tão estranha, ela seria preferível como tradução para esprit. Certamente, as normas podem ser irracionais; em outras palavras, nem todas as leIs e regulamentos merecem o nome de instituições. Mas talvez Arnold Gehlen entendeu melhor o que temos em mente, trocando a metafísica pela arquitetura e falando da “planta” das normas. A palavra sugere, ao mesmo tempo, leis reais e uma profunda estrutura subjacente, que é a construção normativa das sociedades a partir de seus princípios: esta combinação de fatos e significados descreve as instituições. Ela também ajuda-nos a entender a noção da construção de instituições. A construção das instituições é a criação e, com freqüência, a recriação de normas significativas a partir de seus princípios. Por vezes, isto envolve meramente um novo processo de raciocínio, de forneci mento de razões pelas quais deveria ser correto agir em conformidade com certas regras. Outras vezes, isto acarreta mudanças significativas nas normas e sanções reais. Algumas vezes, trata-se de um processo de restauração de lembranças, de uma nova ligação do presente com o passado; como muitas vezes, trata-se de um projeto para o futuro, uma tarefa de reforma. Em muitos casos, a ligação entre as leis e seu espírito não é apenas uma tarefa abstrata da mente, mas uma tarefa que exige providências quase tangíveis, tribunais de direito e delegacias locais, escolas profissionais e benefícios sociais para famílias chefiadas por pessoa só. Familiarmente; tais providências são muitas vezes tomadas para as instituições que nelas estão alojadas; o fator concreto pode ser enganoso, mas não é necessariamente mal interpretado. De qualquer forma, daremos em breve exemplos destas e de outras formas práticas de construção de instituições. Antes disso, um desvio breve, porém (para o autor) penoso, ajudará a esclarecer a questão. Por que valeria a pena defender-se as instituições assim definidas, para não falarmos de sua construção? A resposta é: por causa da sociabilidade insociável do homem. As instituições nos protegem da ânsia indomada, de coisas e poder, dos outros. Elas nos permitem orientar para uma boa finalidade nossa solidariedade para com os outros. Acima de tudo, porém, elas fornecem a moldura básica onde o “antagonismo” que motiva grande parte da ação humana pode se transformar numa força para o progresso. É somente nos limites das instituições que podemos esperar melhorar nossas oportunidades de vida. As instituições não apenas são uma condição necessária para a liberdade, como as constituições são uma condição necessária para a efetivação dos direitos humanos e para o controle sistemático do poder. As instituições são também o material que precisa ser modelado e moldado para expressar o desejo de mais liberdade para mais pessoas. Não podemos ser livres sem as instituições, e a liberdade significa construí-las de acordo com nosso entendimento. Neste ponto, faz-se necessária uma observação pessoal. Durante estas palestras, ataquei diversos amigos. Agora, terei de acrescentar meu próprio nome a esta lista. O liberalismo institucional que estou aqui defendendo é incompatível com os pontos de vista por mim adotados, num trabalho entusiasta porém imaturo, o qual, infelizmente. ainda encontra quem o leia: o Homo sociologicus. Naquele longo ensaio, resumi uma parte do conhecimento da época (o ensaio foi escrito em 1958) com relação aos papéis sociais. “O mundo todo é um palco e todos os homens e mulheres meros atores. Também assumi uma posição metodológica um tanto envolvida. De um lado eu argumentava que os construtos da mente científica, como homo oeconomicus ou, de fato, homo sociologicus, nunca tinham a intenção de descrever a natureza do homem. Por outro lado, eu acrescentava, o estudioso não pode escapar às conseqüências práticas de seus modelos; ele é responsável até quando os outros entendem erroneamente suas idéias. Para impedir tais interpretações errôneas, eu queria fazer uma distinção clara entre o homem, intérprete de papéis, e o homem real. Do ponto de vista deste último, a sociedade era um fato opressor e a liberdade somente poderia ser conquistada contra isso. Somente se o sociólogo escolhe seus projetos de pesquisa com vistas ao que possa ajudar a liberar o indivíduo das opressões da sociedade, se ele formula suas hipóteses com vistas à extensão da amplitude de livre escolha dos homens, se ele não se furta a apoiar as mudanças políticas que se propõem a aumentar a liberdade individual e se ele nunca esquece os direitos superiores do sr. Schmidt, a pessoa acima da sua sombra intérprete teatral — somente então pode ele esperar utilizar o discernimento profundo da sociologia para proteger o homem, habitante da Terra, das exigências ilimitadas do homem, habitante de um país”. O ensaio encontrou muitas críticas, todas por mim refutadas, de forma conclusiva, num outro trabalho intitulado “Sociology and human nature” (A sociologia e a natureza humana), exceto que, hoje, acredito que meus críticos foram comigo por demais condescendentes. Eles deixaram de me castigar por minha contribuição à transformação da sociologia num estudo de aspectos sub-institucionais, se não anti-institucionais, do comportamento humano (ou até mesmo o estudo anti-institucional do comportamento). Com generosidade ainda maior, eles não ligaram meus pontos de vista com a forma sob a qual uma geração inteira de estudantes, muitos dos quais estudantes de sociologia, entraram em atrito com as instituições e as atacaram. O que os críticos tinham a dizer já era bastante ruim. Um colega fez pouco de meu trabalho, lembrando-me que “as reflexões morais sempre foram o maior inimigo da teoria”. Outro colega, o filósofo-sociólogo Helmuth Plessner, achou a tese do Homo sociologicus uma expressão direta da “alma da ‘introversão’ germânica”, acrescentando: “Para tornar a esfera da liberdade inatacável, nós a identificamos com a esfera da privacidade (e priva cidade, deveríamos observar, num sentido extra-social), a liberdade perde qualquer contato com a realidade, qualquer possibilidade de concretização social”. Plessner tinha razão com respeito aos efeitos, se não quanto aos motivos de meu ensaio. Á primeira vista, a suposição de antagonismo entre o homo sociologicus e o “homem autônomo” pode até parecer exatamente o oposto da imagem de Werner Maihofer do homem “sendo ele mesmo ao ser assim” um portador de papéis sociais,” Existe, na verdade, uma diferença. O palavreado anarquista do “homem sociológico” tem pouco em comum com a conformidade estéril do “significado da ordem social”. Todavia, a primeira visão é enganosa. Vimos que, de fato, Maihofer é guiado pela noção da bondade essencial do homem e o “homem socializado”, o conformista, é mera desculpa para seus pecados. De forma contrária, meu contraste absoluto deixa a sociedade como um mundo de conformidade quase sem saída, um tipo de 1984. O engano é o mesmo em ambos os casos, uma falha em entender não somente a necessidade das instituições, como também suas oportunidades de liberdade. Se queremos ser livres, temos de operar com as instituições e através delas, modelando-as e remodelando-as durante o processo, ou seja, construindo-as à imagem das oportunidades de liberdade que nos são abertas a qualquer momento. Isto ainda nos deixa a questão: quais instituições? É tempo de voltarmos ao ponto inicial desta análise: a lei e a ordem. Referimo-nos a aumentos no crime, tanto percebidos como reais, nos últimos trinta anos. Mostramos que há algo sistemático sobre este processo, na medida em que as últimas décadas também viram um relaxamento progressivo das sanções. É assim que as violações das normas se relacionam com o poder e sua legitimidade. Passamos então a discutir o contexto que explica este processo de legitimação ou a crescente precariedade do contrato social. Uma linha explanatória nos conduziu à imagem prevalecente do homem (na verdade, à outra, o lado anti-social do homo sociologicus) e sua aplicação à justiça criminal e outros pontos. Uma outra linha levou-nos à mar e, por fim, ao isolamento de uma “classe inferior” que materializa a dúvida sobre a validade do contrato’ social. A resposta, dissemos, não pode repousar somente nas políticas econômica e social, quão importantes ambas possam ser como resposta aos problemas do estado social, da juventude e dos desempregados, num mundo não mais dominado pelo trabalho. Nada disso — para repetirmos um ponto importante — explica por que determinadas pessoas, em determinados momentos, cometem crimes. - Podemos ter descrito o ambiente social e cultural no qual existe a probabilidade da proliferação do crime e onde a lei e a ordem estão em perigo. Mas esta descrição não fornece causas nem desculpas para atos que precisam ter seu mérito analisado. Para provar isso, a discussão sobre sentenças, penas e prisões não apresenta uma relevância direta para nosso raciocínio. Não estamos nos movendo no campo da criminologia e nem no da penalística. A relevância da punição de infratores em nosso contexto é utilizada exclusivamente como exemplo da construção de instituições, seus motivos, suas finalidades e efeitos. Admitimos, portanto, que a recompensa e a vingança, o “olho por olho”, constituem mais exatamente motivos imerecidos para punição, embora eu não descartasse sem hesitar o princípio de John Locke “Toda transgressão pode ser punida na medida suficiente e com a severidade suficiente para torná-la um mau negócio para o transgressor, dar-lhe motivos para arrependimento e aterrorizar outros para que não a repitam”.’ No que se refere ao “aterrorizar outros”, temos, é claro, muitas provas de que isto tem pouca relação com as idéias preconcebidas comuns, O. Archer e A. Gartner “provaram” recentemente, mais uma vez, que, pelo menos nos casos de homicídio e da abolição da pena de morte, as provas comparativas são conclusivas: “Nesta amostra realizada em todo o pais, a abolição foi acompanhada, na maior parte dos casos, por reduções absolutas nos índices de homicídio e não pelos aumentos previstos pela teoria de dissuasão”. Mais uma vez, não vemos necessidade aqui em reabrir este arquivo. O caso da “correção’ ou “re-socialização”, e também a questão para uma tal abordagem, torna-se um pouco mais difícil, porque, sob um aspecto raramente discutido, ele tem urna relação direta com nossas preocupações, O que significa exatamente a re-socialização, se a sociedade à qual os transgressores supostamente deverão retornar não existe? Esta moeda também apresenta dois lados, embora estes sejam curiosamente idênticos, Um deles é que as prisões e outros centros de detenção são o espelho da sociedade ao redor, com talvez um elemento considerável de ‘classe inferior”, e não lugares de disciplina e ordem, como poderiam imaginar os que nunca estiveram lá.’’ O outro lado é que, mesmo se os transgressores sob detenção fossem informados sobre o valor de uma vida social ordenada, eles encontrariam poucos elementos em seus mundos reais que confirmassem tais textos escolares poéticos. padrão de vida”, não só contém um erro intelectual, pois contunde lei e economia, como também está socialmente errada.” Ela sacrifica a sociedade pelo individuo. Isto pode soar a alguns como incapaz de sofrer objeções, até mesmo desejável. Mas também significa que uma tal abordagem sacrifica certas oportunidades de liberdade em nome de ganhos pessoais incertos. Ser gentil com infratores poderá trazer à tona a sociabilidade escondida em alguns deles. Mas será um desestimulo para muitos, que estão longe do palco criminoso, de contribuir para o processo perene da liberdade, que consiste na sustentação e na modelagem das instituições criadas pelos homens. Uma política de lei e ordem, acima de tudo? Todos os que ouviram cuidadosamente saberão que não é disto que trata nossa discussão. Em primeiro lugar, não queremos ser vitimas da falácia da colocação errônea do concreto a este respeito. A ampliação das forças policiais, um trata mento breve e agudo aos jovens, a reintrodução da pena de morte, não resolverão qualquer problema, muito menos a questão assoladora da lei e da ordem. O mínimo que podemos aprender com a penalística moderna é uma abordagem cuidadosa dos aspectos práticos da prevenção do crime, penas e correção. Em segundo lugar não advogamos a extinção de uma abordagem individualizada, compassiva e psicológica dos infratores, nem a restauração dos princípios formais e do cumprimento estrito da lei. Tal reação é, em dúvida, tão tentadora para muitos, quando é mais geral a reversão de tendências. Mas é também tão mal orientada e cara. Como no caso do Welfare State e em outros, irá meramente recriar os problemas de ontem, os quais já consegue superar. Também deixa de lado a tarefa de construção, das instituições, que se refere a significados, tanto quanto a normas formais. Nosso pleito é por um terceiro elemento no processo de concessão de sanções, um sentido de continuidade institucional. Recentemente, um amigo meu — será que sobrará algum amigo após estas palestras? — que é um famoso estudioso e escritor foi preso por obstrução, em conexão com uma demonstração pacifista na frente de uma base aérea americana. Perante o tribunal local, ele contestou que, como estava moralmente certo e o governo errado em permitir a distribuição de mísseis Pershing, era um abuso da lei impor-lhe uma multa ou condená-lo à prisão (sua contestação foi, é claro, expressa em termos um pouco mais elegantes). No caso, ele foi multado. Mas o juiz local serviu-se da ocasião para provar um ponto simples. Meu amigo, ele alegou, tinha todo o direito em expressar suas opiniões sobre a ameaça nuclear e também sobre a moralidade de um governo que não parecia se importar. Mas invocar-se uma legitimidade superior, contra a lei, poderá “abrir o caminho para tendências totalitárias, rejeitadas por nós dois”. O pedido de impunidade era algo bem diferente de uma desobediência civil, que envolve violações limitadas de regras e aceita sanções legais por isso. O que acarretará a batalha pela desistência de sanções? Para esclarecer, o risco nuclear é especial quanto a sua seriedade; para enfrentá-lo, fazem-se necessários esforços políticos, legais, morais e religiosos. “Mas a vida humana é essencialmente a vida em liberdade, a qual tem de ser sempre confirmada. O significado da História não pode certamente ser que ela se extinga na morte nuclear. Mas também não pode ter como significado cair presa do totalitarismo político, particularmente porque este último não significaria jamais uma garantia para se evitar o primeiro”.’ O juiz local disse, por exemplo, o que quero dizer quando falo da introdução de um terceiro fator, o da proteção das instituições, na relação entre as leis e o individuo: ele, na verdade, contribuiu para a construção das instituições, num mundo vacilante. Poucos assuntos são candidatos mais óbvios ao que Karl Mannheim chamou a “suspeita da ideologia” do que a punição e a estrutura social. Thorsten Se poderá muito bem ter razão com seu pessimismo ao argumentar que não há muita diferença entre “retribuição” e “proteção da sociedade”, quando se trata de prática penal; todos os modos de punição servem meramente para defender os valores dos detentores do poder. Rusche e Kirchheimer analisam este motif ao longo da história penal e concluem: “O sistema penal de qualquer sociedade não é um fenômeno isolado, sujeito somente a suas próprias leis especiais. Ele constitui uma parte integrante do total do sistema social e divide suas aspirações e seus defeitos”. Todavia, este não é um argumento contra a validade de certas posições, em certos momentos. Mesmo que se pudesse demonstrar que nossa defesa da construção de instituições serve aos que têm um interesse na ordem social (sejam eles quem forem, num tempo em que a maioria torna-se a causa involuntária de desordem), isto não representaria um argumento contra o projeto. Mais importante ainda, é perfeitamente possível que uma abordagem, tal corno a individualização da justiça, fosse correta numa época, enquanto outra seja correta atualmente. A liberdade nunca é atingida num único ataque súbito, nem podemos consegui-la de forma definitiva. Temos sempre de avançar, e às vezes também caminhar de lado, para ampliarmos as oportunidades da vida humana. Assim sendo, reivindicaríamos que a ordem do dia não mais é a construção de instituições, sem abandonarmos nem os ganhos do domínio da lei nem os do respeito pelas circunstâncias e exigências individuais. A construção de instituições constitui, é claro, não apenas uma abordagem do sistema penal. O próximo passo devolve-nos às “áreas de exclusão”, que descrevemos como características do caminho para a anomia. Havia inicial- mente a propensão em não se levar a julgamento certos crimes, como furtos, e mesmo evitar a detenção, por razões que variam desde a sobrecarga da polícia e tribunais, até a antecipação de desistência de sanções, por motivos de compaixão. Isto não basta. As contrações criminais do direito são certamente possíveis e, em muitos casos, desejáveis. Um dos grandes ganhos das recentes alterações foi a extensão da retirada da esfera privada dos indivíduos dos olhos e ouvidos da lei. (E, por falar nisso, uma das grandes perdas das recentes evoluções técnicas tem sido a extensão com que os olhos e ouvidos das agências governamentais têm invadido nossa esfera particular; existe um novo âmbito para a lei aqui, que deve ser preenchido no interesse da liberdade individual.) Mas onde esta contradição não ocorreu, e não deveria ocorrer porque as bases do contrato social estão em jogo, a lei perde seu caráter plausível institucional, se não for aplicada. Entrar-se nessa “área de exclusão” é uma exigência da legitimidade, Não sei quais os aspectos práticos nesta questão. Mas lidar com eles valeria certamente a pena para os esforços de aprimoramento. Nossa segunda “área de exclusão” era a juventude. É discutível se é a mais importante de todas e também a mais difícil. Já mencionamos as necessidades educacionais, de treinamento profissional, desemprego e de atividade significativa. Em termos de construção de instituição, ressaltam-se duas necessidades dos jovens. Uma é que — uma sociedade que leva os direitos dos cidadãos a sério deve envidar todos os esforços para incluir,seus futuros membros, mesmo que isso tenha um custo, na verdade, de preferência com um custo. Este processo é provavelmente ambivalente; ele envolve oportunidades reais de participação para os jovens, mas também sair fora da sociedade oficial, para alcançar os valores e a cultura deles. A outra necessidade é de instituições que se queira defender como plausíveis. Não basta garantir-se que elas existem e devem, portanto, prevalecer; devem existir razões que possam per suadir os que estão em dúvida, sejam eles jovens ou negros ou apenas pobres. Se tais razões são difíceis de encontrar, poderão ser necessárias alterações. Muitas normas e valores podem precisar ser sacudidos para reconquistar o caráter plausível. Aqui, precisa-se de um grande salto, a partir de uma mistura de isenção vacilante de responsabilidade e asserção vazia de status, para a autoridade no sentido pleno da palavra. Ê mais do que um aparte mencionarmos, neste sentido, as instituições da democracia. Elas apresentam uma necessidade extrema de reconstituição, em vista de duas tendências contrastantes, porém relacionadas. E se elas não forem reconstituídas, sua legitimidade irá desaparecer, juntamente com sua plausibilidade. Por um lado, tem havido uma tendência no sentido da ‘democratização”, como é geral mente entendida uma maior participação de todos em tudo. Esta tendência foi uma clara extensão lógica dos avanços da cidadania. Mas, como muitas outras extensões de um processo desejável, produziu contradições que tendem a derrotar seu objetivo original. Quando uma participação geral é levada além de um certo ponto, ela resulta em imobilidade e até na incapacidade de se mover o sistema político. A participação geral cria os grupos de veto, e seja o que for que a maioria brandamente deseje pode ser obstruído pelo veto dos ativistas. A participação geral pôde criar também um sentimento de veto entre os não-ativistas, Uma parte da rigidez das sociedades contemporâneas é resultado direto de sua “democratização”. Por outro lado, e isso não constitui surpresa, esta descoberta tem originado uma nova onda de pensamento antidemocrático. Ele é latente na maioria dos países, embora aberto na França, e implícito em grande parte dos pedidos para um governo mais firme e lideranças mais claras? A construção das instituições, neste respeito, deve se iniciar por dois princípios. A democracia refere-se à busca de progresso num mundo de incertezas. Sua constituição deve tornar possíveis as mudanças, mas retirá-la dos atos arbitrários de poucos. Isto significa que ela deve criar condições não tanto para a iniciativa como para o controle, e ambos devem se relacionar com os direitos e os interesses dos cidadãos. Durante muito tempo, o problema era o controle; o autoritarismo era o governo, através de um poder arrogado, se é que benevolente. Mas, atualmente, o problema principal refere-se à iniciativa. As instituições devem encorajar a iniciativa, sem recusar os mecanismos de controle. Max Weber enxergou este problema muito tempo antes que os outros; ele ainda está conosco. E o que é mais, ele permanece conosco não somente com relação ao parlamento e ao governo, mas em todas as outras instituições também, embora as disposições constitucionais exigidas nas empresas, nos exércitos ou universidades tendam a ser diferentes das disposições da sociedade política. Mas voltemos às “áreas de exclusão” da lei. Existem, em terceiro lugar, as características, distritos e organizações e também ocasiões com áreas de exclusão, que parecem estar tora do alcance das forças da lei. Eles nos levam por uma última vez à questão importante da evolução da comunidade. Aqui, como em muitos aspectos, o liberal andará numa corda bamba e estará sempre em risco de cair• de um lado ou de outro, Discordamos de uma abordagem “comunitária” que sustente, contra a falta de leis e de ordem, a idéia de que “uma extensão da participação e atividade democráticas deve ser buscada e encorajada, já que o caos ou a repressão são as alternativas pouco atraentes, porém prováveis”. A participação através dos “fóruns comunitários” na “células primárias” da Sociedade, visando a “educação” e a criação de uma “ética comunitária”, assim sem espera, atinge as raízes do crime. O provável é que não o fará. Entregará as tarefas da lei e ordem em mãos de atividades sub-institucionais, Apoiando-se por demais sobre a sociabilidade do homem, permanecerá exposta aos atos insociáveis de poucos, e talvez nem tão poucos. O resultado será a repressão centralizada — um medo que parece certa mente justificável — ou então o uso do poder privado, que é a guerra de todos contra todos, incluindo grupos independentes de justiceiros contra bandos de criminosos. Quem deseja a liberdade precisa ter a coragem. de buscar uma terceira via. Esta também poderá iniciar-se a nível da comunidade. Certamente, dever-se-ia buscar tanta descentralização quanto possível. Muito aqui pode ser feito, incluindo “atividades com o objetivo de lidar com as causas diretas do crime” (por exemplo, prevendo empregos para ex-detentos). “atividades dos cidadãos para aprimorar o sistema de justiça criminal” (por exemplo, através de conselhos de consultoria à polícia), “atividades que se apóiem na redução de oportunidades para o crime” (por exemplo, o que se denomina nos Estados Unido target hardening) e “programas destinados à assistência de vitimas de crimes”. Ademais, é altamente desejável reforçar o papel das comunidades locais de forma gemi, porque, em última análise, elas são a única fonte efetiva de controle social, em comparação com o controle político ou mesmo policial. Mas nada disso faz sentido sem formas efetivas de policia- mento, incluindo, é claro, uma ligação estreita da policia com as comunidades locais e, acima de tudo, sem uma abordagem institucional da lei e da ordem. É por isso que as provas fornecidas ao inquérito de Lord Soarman pelo Conselho Lambeth de Relações Comunitárias são tão importantes: “Se existir qualquer pessoa — e isso é possível — que acre dite que os crimes devam ficar sem punição por terem sido cometidos por pessoas de uma determinada cor de pele, o Conselho não é uma delas. Se existirem as que acreditam que uma parte da violência contra pessoas e propriedades que acompanharam os distúrbios de Brixton eram a expressão legitima de uma minoria oprimida, o Conselho não partilha destas opiniões”? A construção de instituições com relação às áreas de exclusão significa apoiar as instituições da lei, preenchendo os interstícios com um sentido de comunidade. Não significa tomar-se a lei em suas próprias mãos, nem mesmo nas mãos de grupos comunitários democráticos, mas utilizar as próprias mãos para manter elevado o espírito da lei. Por fim, surgiu a difícil “área de exclusão” dos tumultos de rua. Ela é difícil porque esses tumultos escapam, na natureza do caso, à nossa capacidade de lidar com eles. Na realidade, todas as formas de atos incontrolados da massa são um lembrete da vulnerabilidade das instituições. Não devemos, portanto, ter ilusões; não há formas de impedi-los, nem um método para interrompê-los de forma rápida, com exceção de um terror inaceitável vindo de cima. Mais que outros desafios à lei e à ordem, os motins de rua exigem um senso institucional calmo e garantido. Lord Scarman, em seu relatório sobre os distúrbios de Brixton, e na qualidade de juiz em exercício, fornece um exemplo supremo desta atitude. No relatório de Brixton, ele passa por uma série de necessidades práticas de “tratamento policial do distúrbio”, incluindo “reforço efetivo”, “maior treinamento”, “equipamento de proteção”, “veículos para o transporte dos policiais” e “melhoria dos equipamentos de comunicação”. Scarman obviamente entende quão inadequados tais aprimoramentos tendem a ser em situações extremas. Mas ele acrescenta que isto não deveria acarretar alterações histéricas. Ele continua cético com relação a “canhões de água, gás lacrimogêneo e balas de plástico” e, em vez disso, insiste que “é vital que a aparência e o papel tradicionais do policial britânico sejam preservados, tanto quanto possível, no papel de ordem pública da policia, assim como em outros aspectos de suas funções”. “Seria trágico se tentativas para se aproximar mais a policia do povo, força central de meu relatório, fossem acompanhadas de mudanças na forma de policiamento da desordem, que servem somente para distanciar a policia ainda mais do povo.” É difícil pensar-se num melhor exemplo do espírito da construção de instituições. Há muitas coisas que não podem ser feitas pela construção das instituições. Por exemplo, ela não pode atingir resultados rápidos. Enquanto atitude, tanto quanto programa de ação, ela precisa de tempo, bem como as alterações Que se seguem. As instituições não se constroem num dia. O processo não substituí também a política econômica e social. Não recomendamos a construção de instituições ao invés de treinamento profissional para os jovens, ou de um repensar do estado de bem-estar social (Welfare State). Precisamos de ambos, e é tão errado usar-se a construção de instituições como desculpa para a inatividade em questões de política econômica e social quanto crer que tais políticas tornem redundante a construção de instituições. A construção de instituições não é tampouco um substituto para o domínio da lei. O ponto é importante. O domínio da lei, no sentido de um conjunto de direitos formais para todos e o devido processo para defendê-los, é uma das grandes aquisições da História humana. É uma aquisição liberal, não num sentido partidário mas no sentido de progresso da liberdade. Sem o sentido de instituições numa sociedade, o domínio da lei pode, provavelmente, não funcionar e pode, certamente, funcionar mal, na verdade, sem que esta sociedade torne-se institucional no significado pleno da palavra. Ao longo destas palestras, insistimos nas deficiências da lei formal como tal. Mas isto não significa desmerecermos seus pontos fortes. Há muito a ser dito a favor da tradição do direito comum, que combina a formalização com o significado institucional vivo. Mas há o bastante para se dizer a favor das leis codificadas, para torná-las um objetivo desejável para todos os povos. A lei protege e a lei dá poderes; as instituições dão significância, substância e permanência a seus poderes. Sem considerarmos absolutamente a construção de instituições, as leis precisam se desenvolver para tornar seu domínio fértil para a liberdade; a proteção dos dados é apenas um dos exemplos contemporâneos. Se a construção das instituições não é substituto para o que pode ser feito através de uma ação política deliberada, no sentido mais amplo, ela não representa alternativa para o que precisa crescer e esquiva-se à ação deliberada, isto é, para as ligaduras. Ao fim da segunda palestra, deixamos um ponto de interrogação sobre o futuro destes liames culturais mais profundos, sem os quais o contrato social, em última análise, não vale o papel em que está escrito (se isto não é levar nossa forma de expressão longe demais). A questão toda sobre eles é que não podem ser fabricados. A política social pode ser fabricada, neste sentido, e mesmo as instituições podem ser construídas, como demonstraram o juiz local alemão e o juiz inglês que mencionamos. Elas podem ser construídas por todos nós, juizes ou meros cidadãos. Mas as ligaduras precisam de um tempo. Talvez, um clima de instituições intactas seja mais favorável à emergência delas que um clima de anomia. Espera-se certamente que as instituições criem uma receptividade para ligaduras reais, mais do que para pseudo-ligaduras, e que isto seja um efeito colateral da construção das instituições. Mas permanece o vão em aberto. As sociedades modernas terão de manter a integridade através de liames mais precários que as ligaduras, num futuro próximo, e elas mesmas continuarão, portanto, também precárias. A construção de instituições é, assim, um modesto passo adiante. Ainda assim, é o único a nosso dispor no que tange ao âmago da lei e da ordem. Isso ainda nos deixa a questão que mantivemos em suspenso durante algum tempo. Ela foi feita inicialmente ao se definir a relação entre a lei e a política social: como se pode definir a espera correta da lei para uma sociedade livre? Qual o papel das sansões não somente em relação à lei, como também à liberdade? A estas, acrescentamos no presente contexto: em que medida é desejável a construção de instituições ? Dentro de quais limites as instituições são tanto uma condição para a liberdade como um veículo da mesma? Ao longo de tudo, observamos o contrato social do ponto de observação da anomia; já é tempo de encará-lo do outro lado, isto é, o da hipernomia, da cobiça de normas que ameaçam sufocar toda a iniciativa e toda a liberdade. Robert Nozick não gosta do termo “contrato social”. Ele prefere a mão invisível, inventada quando as guerras civis do século XVII tinham se apagado na história e o progresso parecia possível, apoiando-se no mercado. Mas isso não passa de mera sutileza de linguagem, se lembrar mos que o contrato social não passa de uma forma de falar. Mesmo Nozick, que encara as alegações a favor da anarquia como fortes — “por que não a anarquia?”, ele pergunta e acha que a “formulação de condições suficientes para a existência do Estado torna-se assim uma tarefa difícil e incômoda” ‘ —, termina, ao fim, por definir uma pequena esfera de normas absolutas, no lado interno da qual não se permite o domínio livre da malevolência benéfica das forças de mercado. lima vez que ele encontrou a via, não sem dificuldade, da anarquia para “associações protetoras”, de suas batalhas para uma ‘associação protetora dominante” e, continuando, para o “estado ultra-mínimo” que protege com base no principio de garantia, mais do que no de poderes, ele admite o “estado mínimo” por ele, definido no início: “Nossas principais conclusões sobre o estado são de que justifica-se a existência de um estado mínimo, limitado às funções estreitas de proteção contra a força, furtos, fraudes, aplicação dos contratos e assim por diante; e que qualquer estado mais extenso, que possa violar os direitos das pessoas em não serem forçadas a fazerem certas coisas, não se justifica; e que o estado mínimo é tão inspirador quanto os direitos”. Nozick é ao menos convincente quando está “inspirado” e dá lustro a sua criação com poesia (“tratando-nos com respeito, através do respeito a nossos direitos [ estado mínimos nos permite, individualmente, ou com quem escolhamos, escolher nossas vidas e atingir nossos objetivos e nossa concepção de nós mesmos ‘ mas o cerne de seu raciocínio contém três lições, em nosso contexto. O primeiro é um lembrete. A construção de instituições exige que nós forneçamos razões, não aceitemos nada sem discussão, apenas porque já existe e existiu durante algum tempo. Mas, ao mesmo tempo, que não abandonemos a busca de boas razões, devido a urna vaga preferência pela docilidade suposta de uma vida desprotegida, sem instituições. As instituições são importantes. A segunda lição de Nozick é uma reafirmação enfática de um ponto por n definido de outras formas. A necessidade da construção de instituições não significa que quanto mais instituições existirem, melhor será o mundo. As instituições têm de ser necessárias para servirem a seus propósitos. Tal necessidade não pode ser demonstrada, salvo num número limitado de casos. A anomia não é o único perigo. O outro é o que denominamos a hipernomia, o crescimento desordenado de normas, sanções e instituições. No que tange às normas, o fenômeno é familiar. Enquanto muitos legisladores são eleitos pela primeira vez, argumentando que já existem leis demais e que se faz urgente uma maior simplicidade e transparência das normas, eles logo se juntam a seus colegas mais antigos, contando orgulhosamente o número de leis por eles promulgadas, como prova de sucesso. Em resultado, nossos códigos de leis, os equivalentes modernos das Institutiones de ,Justiniano, estão abarrotados de textos que mais confundem que esclarecem, espalhando mais incertezas que certezas e diminuindo a confiança nas instituições do direito quando as leis não são aplicadas. Talvez tenha sido sempre verdade que os empregados poderiam imobilizar a vida econômica utilizando o recurso da “aplicação rigorosa da lei” como tática grevista. Todavia, o truque nunca deu certo tão rápido ou tão perfeitamente como neste momento, em que a pletora de regulamentos por vezes incompatíveis e sanções geralmente incapazes de ser aplicadas tornam a imobilidade provável, -mesmo sem qualquer esforço especial para se fazer cumprir o conteúdo da lei. A conclusão é que há momentos em que a construção de instituições poderá significar deixar a lista como está; outros, em que ela significará reconstrução. E haverá também os momentos em que concentração se tornará mais importante que a extensão. Hoje é provavelmente um tempo de reconstrução e concentração. Não precisamos de mais instituições, mas de instituições mais fortes, e provavelmente menos do que delimitar uma reivindicação de apoio nas sociedades co Mesmo se já se foi o tempo de desinstitucionalização, a construção das instituIções deveria proceder com moderação e com a devida consideração não somente das razões como também das necessidades. Isto nos traz à terceira lição aa argumentação de Nozick e uma onde é possível que ele esteja errado. Nem todas as instituições precisam derivar de um primeiro princípio — na verdade, tal consistência cartesiana seria suspeita — mas é útil formar-se uma visão sobre o mínimo de respostas normativas e institucionais que o contrato social pode fornecer. A visão de Nozick é (quase) clara. Trata-se da “proteção contra a força, os furtos, aplicação fraudulenta de contratos, e assim por diante”. Assim, ele confina sua justificativa de normas e instituições aos “poderes” e “direitos” básicos de Locke (argumentando como ele o faz de um estado da natureza lockiano), mas inclui a primeira regra básica para possibilitar a seus cidadãos mínimos a conclusão de contratos entre si. Que ele acrescente ainda um “e assim por diante” indefinido representa um lapso surpreendente de fraqueza num pensador disciplinado e preciso. Ou será simplesmente honesto? Sob todos os ângulos, Nozick não iria querer avançar além do que eu deveria descrever como Artigo 1 do contrato social, que se refere à proteção integral da vida. Em particular, ele não aceitaria um Artigo II que estipula que as partes contratantes farão um esforço conjunto para que os direitos básicos dos membros — direitos do cidadão — sejam garantidos para todos. Isto nos leva ao domínio dos bêtes noires de Nozick, Herbert Hart e John Raw e á argumentação segundo a qual o contrato social refere-se à “justiça como eqüidade”, mais do que sobre direitos de liberdade Nozick transforma o argumento num caso de Reagan contra Mondale, ou talvez Thatcher contra Kinnock. Ele sugere que os defensores da justiça acreditam que os menos privilegiados fazem sua cooperação social depender de uma transferência de recursos quando, na verdade, ‘coerções sobre a cooperação social voluntária”, em nome da eqüidade, significam “que aqueles que já se beneficiam mais desta cooperação geral irão se beneficiar ainda mais”. Em outras palavras, a justiça não funciona. Assim, vamos deixar os “trabalhadores pobres defenderem-se sozinhos e os pobres não-trabalhadores subirem em suas bicicletas e irem buscar trabalho” (fica-se tentado a extrapolar). “Ninguém tem direito a algo cuja concretização exija certas utilizações de coisas e atividades sobre as quais outras pessoas tenham direitos e poderes.” Contradizer os argumentos de Nozick não é nada fácil. Fica ainda mais difícil se se partilha com ele sua preocupação com a liberdade (ele diria: direitos individuais), como sendo o primeiro objetivo do contrato social, ou mesmo do estado mínimo. Mas existem dois casos extremos que causam hesitação. Um é a possibilidade de alguns poucos explorarem sua acumulação incomum de “direitos e poderes”, tais como propriedade, e restringirem a capacidade efetiva dos outros em fazer uso de seus próprios direitos. Esta não é uma questão de economia; é uma questão onde a vantagem econômica de alguns se transforma na desvantagem legal de outros. Até mesmo a história recente está repleta de exemplos de tais conversões de riqueza em poder, que são difíceis de justificar. O outro extremo é o dos membros de uma sociedade aos quais é negado o poder efetivo de participação, por falta de oportunidades básicas de educação, informação e, acima de tudo, manutenção. Este é o caso mais difícil. Ele suscita uma questão da qual não podemos nos livrar com muita facilidade: por que os pobres são pobres’? Mas é ao menos possível que em alguns casos, ou sob alguns aspectos, a ação afirmativa se faça necessária para permitir aos membros da sociedade transformarem-se em cidadãos. O Artigo II do contrato social deveria cuidar desta necessidade. Robert Nozick tem um jeito cativante de se desculpar por sua argumentação contra o bom senso. Ele também se preocupa com as divergências em relação a seus amigos. Não podemos recriminá-lo por isso. Todavia, há um ponto em que sua sofisticação se transforma em sofística. É verdade que o “estado mínimo” é uma noção mais atraente do que, digamos, o “estado ótimo”; mas acontece que estas são questões onde ser atraente pode não bastar. Ao procedermos com a reconstrução e a concentração de instituições, podemos ter um resultado pior do que sermos guiados por uma idéia de estado que acarreta o monopólio do poder e a garantia da cidadania. “Como ousaria qualquer estado fazer mais?”, para utilizarmos a linguagem de Nozick. “Ou menos”. Em outras palavras, ainda estamos falando sobre um estado reduzido e sobre a construção moderada de instituições. Mas no que tange aos direitos essenciais da cidadania, a justiça não está ausente da construção normativa da sociedade. Para alguns, esta poderá parecer uma linguagem estranha sobre importantes questões, sobre as quais não há controvérsia de opiniões. E que tal os direitos humanos, por exemplo? Eles são, na utilização normal do termo, uma parte do estado ótimo. A Convenção Européia de Direitos Humanos (ou qualquer equivalente) deveria ser parte de todas as legislações das nações. Esta também é uma tarefa de construção de instituições. E o estado social? Aqui, entramos numa área onde a contração das instituições poderá bem ser parte de uma nova credibilidade, isto é, de legitimidade. Mas é igualmente claro que estamos buscando um novo estado social, mais do que um estado não-social. E a lei e a ordem? Deveria já ter se tornado óbvio que enquanto a luta de classes do século passado referia-se basicamente à economia, a luta pelo contrato social diz respeito ao direito. Embora a redistribuição da renda ou de trabalho possa ser desejável como condição de cidadania, ela não resolverá o novo problema social. A luta pelo contrato social é ganha ou perdida pela nossa capacidade em construir instituições que resistam à maré da anomia. Está muito bem construir-se os edifícios; e mesmo as frustrações com o trabalho de construção podem ser com pensadas pela satisfação em se ver sua própria planta, seu projeto lentamente amadurecer — mas, e aqueles que vivem nesses edifícios? É claro que as instituições, como as normas, não passam de uma concha, de criaturas abstratas que se tornam vivas quando as pessoas agem no interior e no sentido delas. Todos nós agimos no interior e no sentido das instituições. Mas, em certas funções, somos especialmente responsáveis por elas. É por isso que o próximo passo no raciocínio seria o exame da “personalidade dos advogados” e “a política do judiciário” (para citarmos dois títulos de importantes livros sobre o assunto De forma alguma são os advogados os únicos encarregados de sustentar as instituições da lei e da ordem, mesmo num sentido estrito. Mas os advogados possuem uma responsabilidade especial a este respeito. Torna-se portanto importante saber-se se eles apreciam a dimensão institucional do que estão fazendo, meramente administram o conteúdo da lei ou se introduzem algum preconceito especial, que não tenha relação com as instituições às quais eles servem. Nem todo mundo pode ser um liberal institucional, como os dois juizes por mim citados — ou será isso apenas trair meu próprio tipo de preconceito especial? Haveria muito a se dizer sobre o treinamento e seleção de advogados, a definição social de suas posições, suas relações com outros grupos da sociedade, sua independência precária. Tudo isso acabaria na busca de uma virtude que tem muito a ver com as instituições, a virtude da autoridade. Theodor Eschenburg ressuscita a palavra latina auctoritas, mas faz então uma distinção entre “autoridade institucional” e “pessoal” ‘ O primeiro termo é provavelmente redundante; as instituições contêm em seu interior a noção de legitimidade que se pretende que tenham. Mas elas têm de ser ocupadas por autoridade pessoal, que é um equilíbrio delicado das qualidades de liderança, senso institucional e contato com aqueles que são afetados pelas decisões. “Somente onde estes contatos existem mas a liderança permanece à frente, onde sabe o que precisa ser feito e funciona de forma convincente para suas soluções, pode-se falar de autoridade num sentido democrático.” O conselho aos políticos dado por Eschénburg continua válido mutatis mutandis para juizes, policiais e todos os outros com responsabilidades especiais pelos assuntos humanos. Esta autoridade pessoal também representa uma resposta ao problema da lei e da ordem. Mas as virtudes exigidas de todos os habitantes do edifício institucional são ainda mais importantes. Elas nos levam, mais uma vez, à síndrome do homo sociologicus. Há os que obedecem de forma direta às normas, seja de forma impensada ou por medo. Eles não têm a imaginação nem a coragem para sequer pensar em se desviar delas. Desnecessário dizer-se, não é deste material que são feitos os cidadãos de uma sociedade livre. Eles deixam as normas sem significado e sugam o sangue das instituições. Mas há também os que apresentam uma atitude especialmente desleixada para com as normas. Eles as reconhecem pelo que são, observam-nas de forma geral, mas não deixam dúvidas aos espectadores ou àqueles que recebem a carga da força normativa da sociedade; se fosse por eles, estas normas seriam bem diferentes e talvez nem existissem. Eles são mais atores representando papéis do que atores que incorporam seus personagens. Mesmo enquanto aplicam sanções — e esta atitude é particularmente freqüente entre administradores de vários graus —, eles sacodem os ombros com um sorriso irônico, como dizendo que sabem perfeitamente o absurdo que estão fazendo, mas é o trabalho deles fazê-lo. O resultado desta atitude tem dois lados. Na prática, não leva a nenhuma mudança das normas, seja na direção desejada pelos que as aplicam, seja em qualquer outra direção. Pelo contrário, por sua aplicação cínica, as normas prevalecentes são confirmadas até o ponto de petrificação. No que tange às atitudes subjacentes, por outro lado, a base da legitimidade é subtraída das normas. As normas são separadas das instituições, e o mundo que emerge combina a obediência formal com uma profunda desvalorização de tudo o que for social. Os que contribuem para um mundo assim também não são a matéria de que é feita os cidadãos de uma sociedade livre. O liberalismo institucional aqui defendido requer uma atitude diferente. De forma fundamental, ela é certamente uma atitude de aceitação da sociedade. Mais precisa mente, ela é modelada por uma predisposição básica em encarar a estrutura normativa da sociedade como casa familiar. Mas a casa não é apenas o lugar para se vivenciar as inclinações mais sociáveis; nossa insociabilidade também tem seu lugar nesta estrutura. A inclinação básica é mera mente o lado pessoal do contrato social. Ela tem relação com as suposições institucionais básicas, se e quando estas não violarem os primeiros princípios do estado ótimo que discutimos. A inclinação se estende, em princípio, às normas especificas. Mas deve-Se aqui qualificá-las. As normas são aceitáveis em seu pleno sentido de estarem ancoradas nas instituições, ou então precisam de mudanças para recuperar sua qualidade. Em ambos os casos elas são levadas a sério. Este pedido de mudança, em particular, não é desculpa para se rejeitá-las, mas uma necessidade de se agir em conformidade com as regras básicas, que são em si uma parte de qualquer disposição institucional. A liberdade, então, é a preservação insistente das instituições que oferecem a cidadania e batalha igualmente insistente para mudanças que sejam n interesse do aumento das oportunidades de vida. Mas as mudanças significam mudanças das regras e através das regras, quer seu objetivo imediato seja a redistribuição ou construção de instituições, salário mínimo para todos ou a recuperação da “área de exclusão” para os jovens. A construção normativa da sociedade não é nem uma camisa-de-força nem um brinquedo para indivíduos essencialmente se divertirem; é a realização da engenhosidade humana que nos fornece as coordenadas de significado e orientação e também a matéria para darmos forma a um futuro ainda melhor. “Ainda melhor”:- existem aqui pressupostos que precisam ser explicitados. Durante estas palestras, nossa suposição é que a batalha contra as coerções autoritárias foi ganha. Ocorreu uma grande transição histórica, talvez até para sempre — embora não possamos ter certeza disso ou pelo menos para o futuro próximo. E a transição da modernidade, e principalmente de seu segundo estágio, a Iluminação e a Revolução Francesa. Laços não questionados, normas que não incluem os mais privilegiados, a legitimação tradicional do poder — estes fatores não representam mais o problema principal contra o qual se deve lutar, se se tem a liberdade como objetivo. Poderão restar, e certamente restam, arestas autoritárias em todas as sociedades. Mas mesmo naquelas que às vezes descrevemos como tradicionais, existe a suposição de que a mobilização, a participação e uma situação econômica e social que possibilite escolhas constituem valores orienta dores. O autoritarismo está morto e o fato de que ainda ocorram algumas batalhas na retaguarda não deve distrair nossa atenção. Com a modernidade, os perigos para a liberdade são diferentes. Em muitos pontos destas palestras, identificamos dois riscos. Para utilizarmos uma linguagem atual, nossos oponentes eram não somente os “favoráveis à lei seca”, mas também os “antiproibicionistas” Ou, de qualquer forma, versões exageradas de ambos. Os “superantiproibicionistas” são, de fato, falsos arautos da liberdade. Eles deslizam ao longo dos trilhos engraxados da moda, sem entender que sua estação de destino já passou. Este destino também é nosso; neste sentido eles são nossos amigos. Mas todas aquelas palavras cativantes, e talvez até bonitas, como democratização, individualização, comunitarismo, e assim por diante, passaram a descrever uma atitude que ajuda a enfraquecer e, em última análise, a corroer as instituições sociais. Elas tendem para a liberdade sem sentido, uma liberdade de escolha sem escolhas que façam sentido. Elas servem para aumentar os distúrbios, a dúvida e as incertezas de todos. Os que seguirem este caminho arriscam-se ao que dissemos sobre as pessoas estarem procurando Rousseau mas encontrando Hobbes. E o risco não está apenas lá para os que o buscam, mas para todos os que se encontrarem no mesmo mundo. Os falsos arautos da liberdade estão cheios de boas intenções, mas preparam o caminho que poderá nos levar, se não for para o inferno, ao menos para o mais próximo dele da Terra, que é a anomia. Isto é um resumo de argumento, terrivelmente sintetizado. De fato, ainda temos um longo caminho a percorrer até aquele ponto, mesmo nas cidades e países onde a lei e a ordem parecem mais ameaçadas. Similarmente, a resposta “a favor da proibição” ou dura a tais tendências modernas é, na prática, raramente tão séria como a fizemos parecer. Mas a resposta é forte. É a visão daqueles que dizem que o escorregar na direção da anomia não pode continuar e que temos de reverter a tendência. Na política econômica e social, isto envolve um novo darwinismo social, de acordo com o qual somente os mais aptos têm o direito de sobreviver. Na esfera mais ampla de valores, exige-se a restauração de valores tradicionais — por nós chamados de vitorianos. No campo mais restrito no qual estamos acima de tudo interessados, a exigência é de lei formal e ordem manifesta. E este é precisamente o problema. Seja qual for o ângulo pelo qual encaremos estes revertedores de tendência, eles não somente mostram um sentido histórico restrito mas, acima de tudo, não possuem o entendimento das forças mais profundas da lei e da ordem, das instituições. Assim, eles nos fazem ingenuamente voltar a algumas das piores experiências da era das lutas de classes; eles reeditam a luta de classes de cima para baixo; e eles também nos sobrecarregam com uma versão agravada do problema que pretendem resolver. Não somente as condições sociais, mas também a hipernomia, ou seja, a multiplicação de sanções e regras formais sem estarem ancoradas O novo contrato social continua a ser uma necessidade, mas nas instituições, diminuem a confiança na ordem social. que está longe de ser satisfeita. É importante enfatizar-se que ambos os oponentes operam, em sua maior parte, dentro das regras da sociedade aberta. Pode-se desafiá-los através de um debate público e pedindo apoio político para uma posição diferente. Mas todos devem ter notado que, por baixo dessa busca de apoio, existe um medo latente; além dos oponentes democráticos, um inimigo real tem nos acompanhado ao longo de nosso raciocínio. O inimigo é’o totalitarismo. Desmontar as estruturas autoritárias foi um processo secular. Ele revelou muitas arestas horrendas de abuso de privilégio e supressão de pessoas. Também envolveu muitos aconteci mentos penosos, incluindo revoluções e contra-revoluções. Mas, de alguma forma, sem querermos utilizar termos gerais para desculpar o sofrimento humano, o processo fez sentido. Ele acarretou um aumento das oportunidades de vida humana. Os slogans da Revolução Francesa e, em grau ainda maior, as grandes esperanças da Revolução Americana, eram arautos de progresso. Não é isto o que ocorre quando se trata do grande perigo de nossa época, a ameaça totalitária. Durante algum tempo, acreditei que havíamos alcançado o fim da era do totalitarismo. Parecia-me então que esta época constituía um resultado específico das falhas novas e antigas, por exemplo, da Alemanha na primeira metade deste século e talvez (embora seja menos claro) também da Rússia, uma década após a Revolução. Também pensei que a Segunda Grande Guerra, e as revelações bastante subestimadas feitas por Khruschev após a morte de Stalin tinham posto um fim à terrível estória que pode ter custado mais de 50 milhões de vidas e Auschwitz e nos Gulag, nos campos de batalha e nos lares do Leste e do Oeste. Parecia-me que a questão intelectual a favor do totalitarismo tinha sido liquidada, definitivamente, pelos grandes pensadores liberais de nossa era, com Karl Popper na vanguarda, e também pelos autores secundários, não menos importantes, que reconheceram com atraso que seu Deus estava errado. Pensei que estávamos nos encaminhando para uma era de muitas incertezas, mas possuindo a estrutura básica e as lembranças que nos permitiriam tratá-las sem novas ameaças à liberdade. Hoje em dia, já não estou mais tão seguro disso. Não são apenas Pol Pot, 1W Amin e Duvalier, e mesmo os ditadores baratos do Mediterrâneo e da América Latina, que nos fazem pensar sobre o caráter contagioso do vírus totalitário: há também questões que surgem mais perto de casa. Urna delas é a que Fritz Stern denomina “o nacional-socialismo como uma tentação’. Ele tem razão ao lembrar-nos como quantos dos que pareciam tão bons se entusiasmaram pelo novo regime em 1933. E sabemos, é claro, quantos apoiaram, pelo menos de forma indireta, os terrores do stalinismo. Ele também assinala que existem promessas nestes movi mentos que contêm um atrativo para pessoas desorientadas e incertas. Pois esta é a outra razão de eu estar novamente apreensivo, no sentido de que as condições sociais e o cenário político que podem tornar as respostas totalitárias atraentes ainda estejam conosco, e talvez de uma forma ainda mais compulsiva que na República de Weimar da Alemanha. Franz Neumann atribuiu um titulo estranho a seu importante livro sobre a “estrutura e a prática do nacional-socialismo”, ao d Behemoth. Thomas Hobbes havia ressuscitado aquele monstro terrestre do Velho Testamento junto com o monstro marinho, o Leviatã. Mas Hobbes havia utilizado o nome de Behemoth para descrever a história da guerra civil. Neumann sabe disso, é claro, e assinala ele também que Hobbes descreveu como Behemoth ‘um não-estado, um caos, uma condição de ausência de leis, de rebelião e de anarquia”. Na verdade, tanto Behemoth como o Leviatã eram monstros do caos, o que já é apropriado, pois num sentido representa-se a anomia e no outro a realidade da utopia, a tirania. Seja isso como for, de forma bastante curiosa, Neumann passa então a descrever a realidade do nacional-socialismo em si, em termos de Behemoth. Isto exige volteios rio raciocínio, tais como que a Alemanha nacional-socialista não somente não tinha nenhuma teoria política, como, na realidade, nenhum estado. Gostaria que isso tivesse sido verdade. Na verdade, a qualidade absoluta, ou melhor, total do estado (que Neumann e analisou tão bem) tornava-o por demais real, e a teoria política torcida da cidadania exclusiva servia para “justificar” o assassinato em massa dos judeus. Parece mais adequado, infelizmente, retornarmos ao Behemoth original de Hobbes. A ausência de um estado digno de crédito, a ausência de leis, a resultante mistura de caos e rebelião descrevem não o totalitarismo, mas a condição que dá origem a ele. Alguns de seus ingredientes estavam claramente presentes na Alemanha de Weimar, embora, em retrospecto, os anos 20 pareçam muito menos anõmicos do que pensavam seus contemporâneos. Se existiam ou não elementos de anomia na União Soviética herdados por Stalin quando ele assumiu, ou que outras condições lhe possibilitaram estabelecer sua tirania assassina — isto é uma questão que deverei deixar em aberto neste ponto. De qualquer forma, vimos que a anomia não pode durar. Não se trata apenas de um caos, mas também de um vácuo que atrai os poderes e as forças mais brutais. Também vimos vestígios desse poder cruel e de sua arrogância no mundo contemporâneo. Basta dizer que meu medo é que o caminho para a anomia acorde tanto Behemoth como Leviatã e que o mundo seja varrido por uma nova onda de totalitarismo. A preocupação não é o motivo menos importante destas palavras. Afinal, a Berlim de 1945 não é somente uma ilustração flagrante de anomia, mas também o resultado de um processo que teve inicio com tendências anômicas e respostas totalitárias a elas. Não se deveria esquecer que as imagens de Berlim com as quais eu comecei não são meramente um modelo social, mas também história, e uma lembrança inesquecível da ligação entre o abandono da liberdade e o abandono de tudo o que vale a pena na vida. Logo no começo, fiz menção a uma declaração do chanceler Wirth, da República de Weimar, segundo a qual o inimigo está à direita, e me associei a ela. Para muitos, isto poderá parecer surpreendente. E, na verdade, no curso normal dos acontecimentos da vida política democrática muito elementos exasperadores surgem da esquerda. Talvez a esquerda esteja lá para exasperar um estabelecimento aconchegante de ordem e auto-satisfação. Tais exasperações nem sempre são divertidas. Numa extremidade do espectro, eles incluem a ameaça revolucionária. Mas, então, as revoluções são raras. Não há mais do que um punhado delas em qualquer século. Nós ainda falamos das grandes revoluções como marcos históricos. Entre outras coisas, as revoluções são raras porque envolvem a maioria que, no gera e salvo a maior parte das circunstâncias incomuns, deseja sua paz e quietude, ou melhor, quer tratar de seus próprios assuntos, que dizem respeito à vida, mais do que à política. Exatamente por esta razão, a maioria está, na medida em que o ‘incomum não ocorre, mais inclinada a apoiar os que exigem .uma ação rápida para o restabeleci- mento da lei e da ordem e os que buscam poderes extraordinários para fazer o que desejam. A direita política pode contar com um volume de apoio interno que a esquerda está sempre buscando, em vão.
Colocando isso em termos diretos políticos, o centro
vacilante está, ao fim do dia, mais Não obstante, estas palestras não são uma mensagem pessimista. Sua tese principal é outra: tertium datur. Uma que a sociedade aberta tenha se fechado, esta deixa de ser a questão. Sob o domínio totalitário, existem duas visões claras: a obediência ou a oposição. Todo o resto é, na melhor das hipóteses, iludir-se a si mesmo e, na pior, apoio efetivo ao terror, combinado com reservas mentais f irrelevantes. Quando as coisas ficam difíceis para a liberdade, as escolhas são claras. Mas enquanto persiste a : sociedade aberta, existe uma terceira abordagem que difere tanto da esquerda democrática antiproibicionista como da direita democrática a favor da proibição (assim como variantes destas combinações). Nós denominamos esta terceira possibilidade de liberalismo institucional. Seus dois principais princípios têm relação com os dois artigo do contrato social que eu admiti. Um deles é a preservação da lei e da ordem como instituições, mais do que como mera superfície de normas e sanções. Isto exige um apego ao que seja válido mas, na maioria das vezes, e particularmente nos dias de hoje, exige uma reconstrução e, ainda mais, uma construção nova. Trata-se assim de um processo ativo, mais do que de um processo conservacionista por inação. O outro principio é sobre a cidadania. Nós permitimos que essa grande torça para o progresso se tornasse uma desculpa para a margina e a exclusão. Isto não pode ser. A política econômica e social pode e precisa ainda ser modelada através da busca de melhores oportunidades de ida para todos os membros da sociedade, e isso significa através da cidadania para todos. A classe majoritária terá de dar, se não quiser perder tudo, e isto também representa uma tarefa para aqueles que desejam a liberdade cima de tudo. A lei e a ordem são a chave. |
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(...) Mas o que ocorreria ao mundo se cada um de nós pudesse exercer, sem censura ou medo, as suas pulsões de vingança, por mais cruéis que elas fossem? Regrediríamos, certamente, ao que os filósofos chamam de "estado de natureza", o suposto estágio que antecede o início deste em que vivemos, e que os filósofos apreciam chamar de "contrato social". Um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". Uma palavra que de tão falsa chega a me provoca<>r pruridos anais... As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios. (...) E a história não nos desampara neste momento: compulsemos os melhores tratados e veremos que a verdade só triunfa quando escolhe, como aliada, a violência. Os servos só deixaram de ser espoliados quando encostaram a faca na garganta dos seus opressores. Da mesma forma, certamente também nós guardamos a lembrança dos poucos momentos em que ousamos erguer a cabeça e nos revoltamos. Aqueles minutos de prazer, semelhantes em tudo a uma deliciosa sucessão de orgasmos, foram os únicos em que ousamos ser verdadeiros, e são eles, hoje, que nos salvam do completo embotamento. (Konstantin Gravos - Texto Completo) |
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O sistema vigente é nosso inimigo. Mas, quando estamos dentro dele, o que vemos ? Homens de negócio, professores, advogados, marceneiros, etc. Vemos e interagimos com as mesmas pessoas que queremos salvar. Contudo, antes de salvá-las, essas pessoas fazem parte do sistema e isso faz delas nossas inimigas. Você precisa entender que a maior parte dessas pessoas não estão prontas para acordar. E muitos estão tão inertes, tão dependentes do sistema que irão lutar ferozmente para protegê-lo. (Adaptado do Filme Matrix) |
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Se você treme de indignação perante uma injustiça no mundo, então somos companheiros - Che Guevara Quando se faz uma boa ação, há sempre quem a ache má e se queixe, e quando se faz bem a uns, faz-se mal a outros! August Strindberg Se o conhecimento não tem dono, então a propriedade intelectual é mais um truque do neoliberalismo. Hugo Chaves |
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