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Organização e controle no Estado Democrático de Direito |
Leonildo Correa - Faculdade de Direito - USP - 02/12/2007
Disciplina: Grandes Correntes e Tendências Políticas no Mundo Contemporâneo.
Este trabalho tem por objetivo mostrar que o Direito e a Democracia são formas dissimuladas e camufladas de controle utilizadas pela classe hegemônica para dominar o Estado (poderoso Leviatã), colocando-o para trabalhar a seu benefício. Para demonstrar isto o trabalho foi dividido em quatro partes. A primeira parte analisa alguns pontos sobre a idéia de organização e controle no âmbito político. Já o segundo ponto enumera os princípios do Estado Democrático de Direito, enquanto que o terceiro item analisa a relação entre o Direito, a organização e o controle do Estado. E a quarta e última parte apresentam, brevemente, algumas idéias Marxistas sobre o uso do Direito e da justiça pela classe dominante. Enfim, a jogada da classe dominante consiste em generalizar para toda a sociedade os seus conceitos de "justo", de “governo da maioria”, de “imparcialidade do Direito”, etc, ocultando atrás desses conceitos universalizados os seus interesses ideológicos.
Palavras-chave: Organização, Controle, Direito, Democracia, Classe Dominante.
Portanto, este trabalho não resultou de uma pesquisa exaustiva ou de leituras extensas, mas sim da junção entre a teoria e os fatos do dia-a-dia. Afinal, o grande desafio da Universidade contemporânea é permitir ao aluno a transposição do conhecimento de sala de aula (teoria) para a interpretação, compreensão e solução dos problemas do dia-a-dia.
Assim, este trabalho tem por objetivo analisar o tema da organização e do controle do Estado Democrático de Direito, buscando desvendar e compreender a relação existente entre a sociedade, a Democracia, o Direito e o aparato burocrático que integra e governa o Estado.
Neste intuito, a primeira parte do trabalho busca recuperar alguns apontamentos das aulas do Professor Gabriel Cohn, na disciplina “Grandes Correntes e Tendências Políticas no Mundo Contemporâneo”, sobre organização e controle no contexto político do final do séc. XIX e início do séc. XX na Europa, inclusive a relação entre estes temas e o avanço do autoritarismo naquela região.
Em seguida analisar-se-á, brevemente, as principais características que constituem o Estado Democrático de Direito, relacionando e interligando a Sociedade, a Política, o Direito e a Democracia na estruturação deste Estado, ou seja, a meta é analisar o sistema formando pela junção destas instituições.
A terceira parte analisa a ligação entre o Direito, a organização e o controle do Estado, assinalando a supremacia da lei e o discurso de “governo da maioria” e “governo das leis” disseminado e proferido pela classe dominante que, dissimuladamente, utiliza estes discursos para estabelece sua dominação, controlando e assumindo os cargos de representação popular e monopolizando a produção do Direito.
Já na quarta e última parte analisa-se, brevemente, alguns pontos do Direito na perspectiva Marxista, desvendando e relacionando o papel da Justiça, do Jurista e do Direito com a dominação exercida pelos donos dos meios de produção – a classe dominante.
Enfim, a meta deste trabalho é mostrar que o Direito e a Democracia são formas dissimuladas e camufladas de controle utilizadas pela classe hegemônica para dominar o Estado (poderoso Leviatã), colocando-o para trabalhar a seu benefício. Assim, o Direito organiza e controla o Estado, regulamenta o uso da força e da violência estatal e quem tem poder sobre o “grande Leviatã” tem poder máximo sobre a sociedade e sobre o povo. Portanto, o segredo é assumir o controle do “grande Leviatã”, assim como encontrar um meio de monopolizar a produção do Direito.
A classe dominante descobriu o segredo na Democracia: um método de governo que possibilita, ao mesmo tempo, a dominação do “grande Leviatã” e a produção do Direito. Assim, a jogada da classe dominante consiste em generalizar para toda a sociedade os seus conceitos de "justo", de “governo da maioria”, de “imparcialidade do Direito”, etc, ocultando atrás desses conceitos universalizados os seus interesses ideológicos.
A disciplina “Grandes Correntes e Tendências Políticas no Mundo Contemporâneo”, ministrada pelo Professor Gabriel Cohn neste semestre, buscou analisar a estrutura das correntes políticas a partir da idéia de organização e controle.
Assim, de acordo com o Professor citado, um dos grandes legados do séc. XIX para o séc. XX foram as idéias de controle e organização. Idéias estas que substituíram as concepções de equilíbrio de poder, ou seja, equilíbrio de forças entre as potências européias.
Organização foi definida pelo Professor como capacidade de ordenar as partes para formar um todo, assim como a capacidade de gerir eficientemente este todo.
Para o Professor Cohn, organização e controle se associam tendo em vista a formação de resultados planejados, ou seja, produção de resultados que possam ser controlados. Em outras palavras, organização envolve formas de operação e controle da ação por meio de parâmetros pré-estabelecidos.
Além disso, organização é mais do que ordem. Ordem pode ser pensada estaticamente, enquanto que a organização é dinâmica, ou seja, a organização é uma ordem que se movimenta, que funciona, ocasionando mudanças. Contudo, controlando-se os movimentos e as ações limitam-se os resultados, obtendo apenas aquilo que foi planejado e previsto.
Vale ressaltar ainda que a forma de organização predominante no séc. XX derivava da idéia de que determinados segmentos sociais, impõem sua forma de organização, ou seja, um grupo assume o Estado e o direciona para obtenção de seus interesses.
Assim, por meio da organização, o sistema controla tudo, todas as movimentações, todas as ações, todas as mudanças e todos os resultados.
O Professor ressaltou ainda que a especificidade histórica do capitalismo consiste em transformar a força de trabalho em mercadoria. Assim, o trabalho é centralizado como instância geradora de valor, surgindo a disputa pela capacidade de controlar esta força. Logo, o pensamento de controle entra no movimento anti-burguês, surgindo a luta pelo exercício do controle da força de trabalho.
É importante assinalar que a exploração é uma visão de subordinação e espoliação, ou seja, retira-se pela força algo que deveria pertencer a outrem. Neste sentido a exploração é o controle sobre a força de trabalho de outrem. Porém, a exploração acontece enquanto o controle está nas mãos da classe dominante burguesa e da perspectiva do operariado a meta é romper esta opressão, romper o controle externo sobre a força de trabalho.
Resumindo, da perspectiva burguesa da força de trabalho, o equacionamento do controle desta força possibilita a obtenção do lucro máximo; enquanto que da perspectiva dos trabalhadores, a meta é outra. Assim, surge a luta pelo controle da força de trabalho.
Além disso, este rompimento abre caminho para uma recomposição da sociedade, para a recomposição do modo como se organiza a sociedade. Em outras palavras, o exercício social do trabalho tem a ver com a produção.
Neste ponto Marx transferiu a idéia de produção para a idéia de modo de produção. Com isto entrou em jogo o modo de organização da produção, conseqüentemente, o modo de organização da vida humana.
Neste contexto, os dois lados – controle e organização – geram uma disputa entre duas classes distintas que buscam direcionar a força de trabalho para os seus interesses. Enfim, de acordo com o Professor Cohn, a idéia de organização e controle substituem a idéia de ordem e equilíbrio, reorganizando a sociedade e o contexto das revoluções que ocorreram naquele período (do séc. XIX para o séc. XX).
Assim, após as aulas do Professor Cohn, observa-se que os temas da organização e do controle são essenciais dentro de qualquer sistema, seja político, econômico ou social, pois estes elementos permitem não só manejar o aparato de acordo com os interesses e vontade de seus controladores, mas também manipular e direcionar as mudanças dentro do próprio sistema ou do próprio sistema.
Essa idéia é assustadora, principalmente quando se pensa na possibilidade de construção de um sistema intrinsecamente fechado, com capacidade de auto-alimentação, correção e reprodução, ou seja, um sistema autopoiético de controle social. Talvez o modelo mais próximo disto tenha sido o feudalismo, ou seja, um sistema rigidamente fechado no qual as forças internas se equilibravam e coexistiam. Sistema este que sobreviveu por quase mil anos e que somente ruiu quando surgiu uma nova força interna (a burguesia). Força esta não-alinhada com as demais, e com poder econômico suficiente para financiar a destruição da velha ordem, assim como a criação de um sistema com novas regras de organização e controle.
Contudo, é importante observar que organização e controle são dois temas intrinsecamente ligados, uma vez que o controle somente se perpetua no tempo se existir uma organização que o sustenta, caso contrário ele rui e se desfaz em pouco tempo. Por exemplo, no Feudalismo a organização social e estamental garantia o controle dos reis e suseranos; na URSS a burocracia estatal garantia o domínio (controle) do Partido Comunista que, por sua vez, garantia o controle do governante escolhido.
Assim, após estas considerações, verifica-se que a temática da organização e do controle são imprescindíveis para a compreensão de um sistema, seja político, econômico ou social, assim como de estruturas e redes de quaisquer tipos, por exemplo, das redes de organizações não-governamentais relacionadas aos direitos humanos ou à proteção ambiental, das redes terroristas ou redes da criminalidade organizada, etc. Tudo tem organização. Tudo tem controle.
Contudo, neste trabalho, serão focalizadas as questões de organização e controle das estruturas democráticas atuais. Embora existam pequenas diferenças nas várias Democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de outras formas de governo. Assim, é possível estabelecer um modelo típico para analisar este sistema, assim como detectar e desvendar a sua movimentação e direção, inclusive visualizar as falhas de estrutura e as possibilidades de desvirtuamento por grupos hegemônicos ou dominantes dentro da sociedade, ou seja, o estabelecimento, em um regime democrático, de uma estrutura dissimulada e camuflada que pratica a opressão e tirania, perpetuando no poder, não uma pessoa, mas uma classe.
O Estado Democrático de Direito é o regime predominante, na atualidade, nos países ocidentais. Este tipo de Estado possui um conjunto típico de características: Democracia; Governo da maioria coexistindo com Direitos das minorias; relações civis-militares marcada pela autoridade e controle civil sobre os militares; existência de partidos políticos representativos da coletividade; responsabilidades cívicas dos cidadãos na administração da coletividade e do Estado; existência da liberdade de expressão e de uma imprensa livre; sistema federativo de governo; supremacia da lei sobre todos cidadãos e autoridades; proteção dos Direitos Humanos; existência de uma Constituição e de divisão do Estado em poderes independentes e harmônicos que se auto-fiscalizam: executivo, legislativo e judiciário.
O termo “Democracia” vem da palavra grega “demos” que significa povo. Assim, onde há Democracia presume-se que é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo.
Contudo, é pertinente ressaltar que, de acordo com Norberto Bobbio, Democracia é, no essencial, um método de governo, ou seja, um conjunto de regras de procedimento para a formação das decisões coletivas, no qual está prevista e facilitada a ampla participação dos interessados. Assim, Democracia é o governo no qual o poder e a administração da coisa pública são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. Além disso, é um sistema composto por um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana, sendo, portanto, uma institucionalização da liberdade.
Outro ponto importante consiste no fato das nações democráticas possuírem como funções principais a proteção dos direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; a proteção legal igualitária; e a possibilidade dos cidadãos organizarem e participarem plenamente da vida política, econômica e cultural da sociedade. Assim, estas nações conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos, são verdadeiras competições pelo apoio do povo. Contudo, em alguns países, supostamente democráticos, as eleições são fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único.
Em outras palavras, em uma nação democrática os governos estão sujeitos ao Estado de Direito (supremacia da lei) e devem assegurar que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.
Assim, as sociedades democráticas, ao menos teoricamente, estão empenhadas nos valores da tolerância e da cooperação, reconhecendo que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável ou possível, uma vez que a diversidade de opiniões e interesses é um ponto marcante da Democracia, inclusive Gandhi afirmava que: “a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático”.
É relembrar também que uma nação democrática assenta-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e liberdades das minorias. Todas as Democracias, embora respeitem a vontade e o governo da maioria, protegem e garantem os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias. Assim, os cidadãos, neste tipo de sistema, não têm apenas direitos, têm também o dever de participar da vida política do Estado que, por seu lado, protege os direitos e as liberdades individuais.
Outra característica essencial deriva do fato da maioria das democracias constituírem um sistema federativo de governo, ou seja, há um governo central que se subdivide em outros sub-governos, assim existe uma descentralização do governo a nível regional e local, entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo às pessoas quanto possível. Em outras palavras, as Democracias são diversificadas, refletindo a vida política, social e cultural de cada país, porém se baseiam em princípios fundamentais e não em práticas uniformes, predominando sempre a expressão da vontade popular e a supremacia da lei sobre todos, inclusive sobre o próprio Estado.
A supremacia da lei e do Direito é o ponto mais importante na caracterização deste tipo de Estado, pois durante muito tempo, e ainda hoje em alguns lugares, governante e lei foram sinônimos — a lei era a vontade do governante. Assim, um primeiro passo para se afastar a tirania foi estabelecer o conceito de governar segundo a lei, incluindo a idéia de que até o governante está abaixo da lei e deve governar segundo as prescrições legais.
Em outras palavras, Estado de Direito significa que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei, assim como nenhuma vontade individual tem poder para afastar a lei, recusando-se a cumpri-la, ou seja, os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão, eles próprios, sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.
Além disso, é importante relembrar que as leis devem expressar a vontade do povo, não os caprichos de reis, ditadores, militares, líderes religiosos ou partidos políticos auto-nomeados. Assim, não é suficiente apenas a existência e o respectivo cumprimento de leis para que um Estado seja considerado Estado de Democrático de Direito. É fundamental, para a constituição deste tipo de Estado, que o Direito seja produzido legitimamente e emane da vontade da coletividade, seja por meio de representantes eleitos, seja por meio da aprovação direta da legislação.
Portanto, o Estado de Direito possui um sistema de tribunais fortes e independentes. Instituições que tem poder e autoridade, assim como recursos e prestígio, para responsabilizar membros do governo e altos funcionários perante as leis e os regulamentos da nação. Assim, exige-se que os juízes, neste tipo de Estado, tenham uma formação sólida, sejam profissionais, independentes e imparciais. Desta forma os Magistrados poderão cumprir o papel necessário no sistema legal e político, protegendo os direitos e liberdades fundamentais, o Estado e os princípios da democracia contra os ataques e excessos, sejam de interesses públicos ou privados.
O Estado Democrático de Direito é dividido em três poderes e em três planos. Poderes: legislativo, executivo e judiciário. Planos: federal, estadual e municipal. Cada um dos poderes é administrado e movimentado por uma burocracia estatal conhecida como administração pública, podendo ser federal, estadual ou municipal. Assim, a administração do Estado Democrático de Direito é realizada de forma integrada e conjunta entre as instituições políticas (cargos eletivos) e a burocracia estatal (servidores públicos de carreira), existindo entre estas categorias uma relação de hierarquia, onde as funções eletivas ocupam o topo da pirâmide, enquanto os cargos burocráticos e técnicos formam a base.
Contudo, não são os administradores públicos (burocratas ou políticos) que organizam e controlam o Estado, mas sim a lei, o Direito positivo gestado pelas Casas Legislativas (Congresso Nacional), ou então, normas criadas a partir de competências atribuídas pela lei para uma determinada autoridade pública, por exemplo, medidas provisórias são leis criadas pelo Presidente da República. Em outras palavras, no Estado Democrático de Direito aplica-se o princípio de que o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, enquanto que o administrador da coisa pública pode fazer apenas aquilo que a lei autoriza. Resumindo, quem manda é a lei.
Assim, a organização e o controle do Estado Democrático de Direito são estabelecidos pelo Direito e pela lei, cabendo à burocracia, administração pública, executar as prescrições legais. Certamente, há espaço para a discricionariedade da autoridade pública, pois nem tudo está na lei. Entretanto, as decisões discricionárias estão sujeitas ao controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, ou seja, se a autoridade foge da lei cabe aos juízes recuperá-la, obrigando a existência de legalidade no caso.
Norberto Bobbio (2004) assinala que ocorreu:
(...) um processo de estatização do direito e de juridificação do Estado, para o qual, de um lado, o direito é considerado do ponto de vista do Estado ou do ponto de vista do poder soberano – que é o ponto característico do poder do Estado –, de onde parte, depois de Hobbes, a tendência em definir o direito como um conjunto de regras postas ou impostas por aquele ou por aqueles que detêm o poder soberano e, de outro lado, o Estado é considerado do ponto de vista do ordenamento jurídico, ou seja, como uma complexa rede de regras, cujas normas constitucionais, escritas ou não escritas, são o teto e o fundamento,e as leis, os regulamentos, as providências administrativas, as sentenças judiciais são os vários planos (para repetir ainda uma vez a feliz metáfora kelseniana do ordenamento jurídico como uma estrutura piramidal), como o conjunto dos poderes exercidos no âmbito dessa estrutura (o assim chamado estado de direito no mais amplo sentido da palavra) e enquanto tais, e só enquanto tais, são aceitos como poderes legítimos.
Além disso, Bobbio (2004) ressalta que
(...) a convergência entre estruturas jurídicas e poder político teve como conseqüência a redução do direito ao direito estatal (no sentido de que não existe outro ordenamento jurídico além daquele que se identifica com o ordenamento jurídico coativo do Estado) e, ao mesmo tempo, a redução do Estado a um Estado jurídico (no sentido de que não existe o Estado senão como ordenamento jurídico). Com duas fórmulas simples e simplificantes: a partir do momento em que nasce o Estado moderno como Estado centralizador, unitário, unificante, que tende à monopolização simultânea da produção jurídica (por meio da subordinação de todas as fontes de produção do direito até aquela que é própria do poder estatal organizado, isto é, a lei) e do aparelho de coação (por meio da transformação dos juízes em funcionários da coroa e da formação de exércitos nacionais), pode-se dizer que não existe outro direito além do estatal e não existe outro Estado além do jurídico.
Enfim, analisando atentamente o contexto e o cenário formado pelas Democracias, e tendo em mente que há uma intima ligação entre o Direito, o Estado e o Governante, observa-se que quem realmente organiza e controla o Estado Democrático de Direito é quem tem o poder real para produzir e aplicar a norma jurídica, ou seja, quem pode criar e aplicar o Direito e a lei. Isso porque quem tem o poder de criar o Direito pode produzir leis que privilegiam seus interesses e expressem a sua vontade, independentemente dos interesses e da vontade da coletividade.
Teoricamente, sendo este Estado uma Democracia, o poder de criar a lei pertence ao povo, ou aos representantes da coletividade que foram eleitos legalmente, enquanto o poder de aplicar a lei cabe ao poder executivo e a fiscalização dessa aplicação ao poder judiciário. Entretanto, a realidade mostra que este mecanismo não funciona e que existem duas democracias: uma Democracia formal (teórica) e uma Democracia substancial (aquela que se aplica na prática).
Na Democracia formal (teórica) o povo é o soberano, enquanto que na Democracia substancial (do dia-a-dia) a soberania está com uma classe dominante que assumiu, por meio de eleição direta legal, o poder e a capacidade de representar a vontade do povo.
Neste sentido Norberto Bobbio (2004) afirma que:
Weber considera o direito ou a estrutura normativa em função do poder; Kelsen considera o poder em função do direito. A racionalização do poder pelo direito é a outra face da realização do direito pelo poder. O direito é a política vista por meio de seu processo de racionalização, assim como o poder é o direito visto em seu processo de realização. Mas como não pode existir poder sem direito, para que o poder do Estado moderno possa ser legal, assim também não pode haver direito sem poder, na medida em que o direito é ordenamento que se realiza apenas pela força.
O povo, na Democracia representativa, é considerado inimputável e incapaz de se auto-representar constantemente, ou seja, o povo só é soberano na hora em que escolhe os governantes e seus representantes. Neste pequeno instante a coletividade tem plena capacidade e liberdade para agir, porém, assim que acabou a eleição volta a ser escravo da classe dominante e dos representantes escolhidos. Alem disso, o povo tem plena liberdade para escolher entre dois ou mais candidatos pré-estabelecidos, porém todos, ou a maioria destes candidatos, são da classe dominante. Relembro que classe dominante é a classe dona dos meios de produção e que utiliza o Estado como instrumento de sua dominação sobre toda a sociedade.
Inclusive, Norberto Bobbio (1992, p.144-152) afirma que:
Quando comparada à democracia de inspiração rousseauísta, com efeito, a participação popular nos Estados democráticos reais está em crise por pelo menos 3 razões: a) A participação culmina, na melhor das hipóteses, na formação da vontade da maioria parlamentar; mas o parlamento, na sociedade industrial avançada, não é mais o centro do poder real, mas apenas, freqüentemente, uma câmara de ressonância de decisões tomadas em outro lugar. b) Mesmo que o parlamento ainda fosse o órgão do poder real, a participação popular limita-se a legitimar, a intervalos mais ou menos longos, uma classe política restrita que tendeu à própria autoconservação, e que é cada vez menos representativa. c) Também no restrito âmbito de uma eleição "una tantum" sem responsabilidades políticas diretas, a participação é distorcida, ou manipulada, pela propaganda das poderosas organizações religiosas, partidárias, sindicais, etc. A participação democrática deveria ser eficiente, direta e livre: participação popular, mesmo nas democracias mais evoluídas, não é nem eficiente, nem direta, nem livre. Da soma desses 3 déficits de participação popular nasce a razão mais grave de crise, ou seja, a apatia política, o fenômeno, tantas vezes observado e lamentado, da despolitização das massas nos Estados dominados pelos grandes aparelhos partidários. A democracia rousseauísta ou é participativa ou não é nada."
Assim, na democracia substancial, ou seja, na democracia representativa do dia-a-da, o poder é exercido em nome do povo, mas os benefícios deste exercício, assim como o Direito criado, pertence, em sua maioria, à classe dominante que governa o Estado e se reveza no poder, seja criando leis no Poder Legislativo, seja executando as leis e administrando o Estado no Poder Executivo. Em outras palavras, a Democracia legitima e institucionaliza a dominação e a opressão da classe dominante sobre a coletividade, sendo o Direito o principal instrumento dessa dominação, inclusive este instrumento regula o uso da força e da violência estatal, assim como organiza e controla o Estado.
De acordo com Norberto Bobbio (2004):
Poder é a possibilidade de contar com a obediência a ordens específicas por parte de um determinado grupo de pessoas. Todo poder carece do aparelho administrativo para a execução das suas determinações. O que legitima o poder não é tanto, ou não é só, uma motivação afetiva ou racional relativa ao valor: a essa se junta a crença na sua legitimidade. O poder do estado de direito é racional quando, escreve Weber, "apóia-se na crença da legalidade dos ordenamentos estatuídos e do direito daqueles que foram chamados a exercer o poder". Assim, a fé na legitimidade se resolve em fé na legalidade, e a legitimação da administração que transmite o comando político é uma legitimação legal. A lógica dessa racionalidade administrativa é própria do estado de direito; como execução da lei geral, ela se desenvolve segundo um esquema do tipo "se... então". N. Luhmann leva até às últimas conseqüências as premissas weberianas e, dentro de um esquema sistemático, apresenta a hipótese de um tipo de legitimação que se operaria por meio do processo eleitoral, legislativo, judiciário e administrativo (Legitimation durch Verfahren).
Resumindo, o Estado Democrático de Direito é organizado e controlado pelo Direito e pela lei que emanam, teoricamente e formalmente, da vontade popular. Contudo, a Democracia substancial do dia-a-dia, está sob o controle da classe dominante – dona dos meios de produção – que assumiu o poder e a capacidade de representar a vontade popular em eleições legais. Dessa forma monopolizam, produzem e aplicam o Direito e as leis, organizando e controlando o Estado de acordo com os seus interesses.
Os Marxistas, de acordo com Soibelman (2004), consideram o Direito e a lei instrumentos de dominação e afirmam que toda justiça é justiça de classe, ou seja, toda a maquinaria judicial existe para defender os interesses de uma classe, evidentemente, a classe dominante que detém os instrumentos de produção. Assim, a jogada da classe dominante consiste em generalizar para toda a sociedade os seus conceitos de "justo", de “governo da maioria”, de “imparcialidade do Direito”, etc, ocultando atrás desses conceitos, assim universalizados, os seus interesses ideológicos.
Assim, o Direito é uma forma de opressão socialmente organizada, que se revela cristalinamente nos choques entre classes que pretendem o poder. É uma forma dissimulada de impor à sociedade um determinado modo de produção. Não existe justiça que não seja de classe, porque a fonte de todo o Direito é a vontade da classe dominante.
Em outras palavras, os Marxistas consideram que o direito, em seu cerne, não passa em última análise de um reflexo, produto ou conseqüência, das condições econômicas da sociedade, o que explicaria porque povos os mais distantes entre si mas de economia idêntica, resolvem da mesma forma jurídica os seus problemas de produção e divisão de bens.
Assim, assinala Soibelman (2004), para os Marxistas, não existe luta pelo direito, mas luta entre classes, porque nunca se viu conceitos jurídicos lutarem entre si, abstraídos dos homens que os representam. Logo, não é a crítica intelectual que pode modificar qualquer situação mas tão somente a transformação da base material da sociedade, que é o fundamento das idéias jurídicas em vigor, ou seja, só a revolução pode transformar o sistema jurídico de uma sociedade e nunca esta ou aquela doutrina.
Além disso, considerando que o direito é normalmente acatado, razão pela qual o número de litígios levados aos tribunais é infinitamente pequeno quando comparado à quantidade de negócios realizados diariamente numa nação, o que se conclui ? Simplesmente que o aparelho judiciário existe para funcionar a serviço da classe dominante. Funciona para aqueles que podem pagar o preço da máquina judiciária e do processo.
Inclusive é pertinente assinalar que, no Brasil, apenas dez por cento da população busca a proteção da justiça, ou seja, a maioria da população não tem como pagar esse preço e a justiça é, para estes, um objeto de luxo. Em outras palavras, não são os litígios que são poucos, poucos são os que podem pagar para sustentá-los em juízo. Litígios existem aos milhares, mas por uma injunção econômica a maioria dos prejudicados é obrigada a subordinar o seu interesse ao interesse alheio.
Mas se o Direito é um instrumento de dominação e opressão, que visa manter a classe dominada sob controle, assim como organizar o Estado e normatizar o uso da força e da violência estatal em benefício da classe dominante, o que é justiça e qual é o papel dos juristas neste sistema ?
De acordo com Soibelman (2004), a justiça não tem um conteúdo próprio e o seu conceito varia no tempo e no espaço, ela é e será sempre uma idéia a serviço de uma classe. Assim, justiça no sentido de algo justo não tem nada a ver com a instituição justiça do Estado, ou seja, com a organização judiciária e policial. Além disso, os grandes interesses que são defendidos em juízo, a classe dos advogados que ganha e vive desses interesses, não representam nada para o homem comum da rua.
Em suma, a justiça é uma idéia absoluta, de realização prática relativa. Não existe justa distribuição da prestação jurisdicional do Estado onde proliferam as grandes desigualdades sociais, e estas não são corrigidas pela assistência judiciária, pela defensoria pública ou pela justiça do trabalho ou ainda por tribunais de economia popular. Todas estas instituições não passam de paliativos da fachada de um regime social que justamente delas necessita para controlar possíveis revoltas, protegendo a propriedade privada e garantindo a dominação.
Na visão Marxista, o papel do jurista, dentro de um Estado Democrático de Direito, é ser o ideólogo do regime da propriedade privada, passando a vida a elaborar conceitos que dêem a entender que as idéias da classe dominante são, e devem ser, as idéias de toda a sociedade, que nelas se encontra as justiças ideais.
Assim, não é ao jurista que se deve pedir a reforma social, pois ele está diretamente ligado aos interesses que impedem ou não desejam esta reforma, ele é homem que trabalha bem em qualquer regime desde que não lhe exijam que seja algo mais que jurista, que abandone a dogmática jurídica pelo exame crítico da estrutura social. Nem o fato de haver grandes campanhas de juristas em prol das liberdades públicas infirma o que acima se disse, porque, embora altamente louváveis e honrosas, merecedoras de todo o apoio, ainda são, na essência, uma reivindicação estritamente baseada na noção de justiça da classe dominante.
Enfim, para finalizar este tópico são pertinentes as palavras de Konstantin Gravos (2004):
Qual é o melhor cidadão? O que se submete às leis em cuja elaboração ele não foi - e jamais será! - chamado a opinar; aquele que se deixa escorchar pelas taxas e pelos impostos injustos ou abusivos, mentindo a si mesmo que, sim, o Estado nos suga, mas para beneficiar a todos igualmente; e o estúpido crédulo que, sentindo-se injustiçado, mas confiante nas leis, feitas apenas para uma minoria, contrata um advogado, abre um processo no Fórum mais próximo, e vê sua vida e suas economias definharem ao longo dos anos, enquanto a Justiça lhe sorri.
Enfim, o Direito organiza e controla o Estado Democrático de Direito e regulamenta o uso da força e da violência estatal e quem tem poder sobre o “grande Leviatã” tem poder máximo sobre a sociedade e sobre o povo. Assim, o poder é dado para quem tem o segredo capaz de controlar o “grande Leviatã” e pode monopolizar a produção do Direito.
A classe dominante descobriu este segredo na Democracia: um método de governo que possibilita, ao mesmo tempo, a dominação do “grande Leviatã” (Poder Executivo) e a produção do Direito (Poder Legislativo). Tudo originado no mesmo método: representantes eleitos pela sociedade. Assim, a jogada da classe dominante consiste em generalizar para toda a sociedade os seus conceitos de "justo", de “governo da maioria”, de “imparcialidade do Direito”, etc, ocultando atrás desses conceitos universalizados os seus interesses ideológicos e investindo na eleição de pessoas que pertencem a sua classe.
Mas alguém pode dizer: e o contrato social de Rousseau ? Bem, a melhor explicação para este contrato vem de Konstantin Gravos (2004):
(...) o "contrato social" é um contrato de cláusulas leoninas, segundo as quais a imensa maioria deve servir e apodrecer na miséria, na fome e na doença, enquanto uma minoria legisla e governa em causa própria, além, é claro, de enriquecer. E denominamos esse estado de absoluta discrepância de poderes com um outro adorável eufemismo: "democracia". (...) As regras, como vemos, são muito simples: eu te exploro e você me agradece (ou, como é o costume, finge agradecer). Se, por alguma incontrolável razão, você decidir se vingar... bem... para isso existem as prisões e os hospícios...
GRAVOS, Konstantin. Dogville: o inefável sabor da vingança. In: internet <http://leonildoc.ocwbrasil.org/texto5.htm>. 2004. Acesso em 25/06/2006.
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. CD-Rom. Editora UNB. Brasília. 2004.
_______________. A Era dos Direitos. Editora Campus. São Paulo. 1992.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. CD-Rom. Editora Elfez. Brasília. 2004.
►Fundamentos do Estado Democrático de Direito - na teoria
►Ideologia e terror: uma nova forma de governo
►A questão democrática - Marilena Chauí
►O juiz é defensor do sistema vigente
►O jurista e a classe dominante
►O Direito de resistência à tirania e à opressão
►Razão de Estado - Norberto Bobbio
►Direito - Norberto Bobbio
►Democracia - Norberto Bobbio
►Democracia sob medida - Le Monde Diplomatique
►Democracia é conflito - Bresser Pereira
►Dogville: o inefável sabor da vingança
►As classes e seus conflitos na sociedade industrial - Ralf Dahrendorf
►O caminho para anomia - Ralf Dahrendorf
►Buscando Rousseau, encontrando Hobbes - Ralf Dahrendorf
►Sociedade e Liberdade - Ralf Dahrendorf
►A luta pelo contrato social - Ralf Dahrendorf
► Guerrilha - Norberto Bobbio
►Redes de guerra e resistência sem líder
►A motivação dos guerrilheiros